Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000014-81.2014.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 493 DO CPC.
DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL.INCAPACIDADE AFERIDA
POR PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Asentença não alterou a natureza do pedido e o objetivo almejado (declaração de isenção do IR
e repetição do indébito), ou seja, foi proferida em consonância com o artigo 492 do CPC. Por
outro lado, a legislação processual expressamente autoriza que o juiz considere fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, posteriores à propositura da ação, desde que
ouvidas as partes antes da decisão (artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC). Destarte,
verificada a esquizofrenia em laudo pericial sobre o qual as partes foram intimadas e puderam se
pronunciar, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada.
- Considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão.
Demonstrada a alienação mental, por meio de laudo médico oficial, e a percepção de
aposentadoria por invalidez, presente o direito à restituição pretendida e inserido dentro das
hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Àvista de que já havia benefício anterior à aposentadoria por invalidez que o próprio INSS, por
meio de médico perito de seu quadro, determinou a data de início da incapacidade (DII) em
16.03.2000, descabe alterar o termo inicial da isenção para a data da perícia realizada nestes
autos.
- Oartigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de
09/06/2005. Verificada a propositura da ação em08.01.2014 e o termo inicial da
aposentadoria,em06.02.2009, não há parcelas prescritas.
- A verba honorária deve ser majorada (art. 85, § 11, do CPC) para o patamar de 12% sobre o
valor da condenação, em observância ao estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo
Codex.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.Apelação da União desprovida.Honorários
advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-81.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAZARET ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-81.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAZARET ALVES DE OLIVEIRA
CURADOR: IZABEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o
pedido de afastamento da incidência de imposto de renda - pessoa física (IRPF) sobre os
proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de incapacidade laboral por moléstia grave,
bem como declarou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros
desde a citação e corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente na fase de execução. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do
CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. (ID 65810655 – págs. 148/153)
A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita (artigo 492 do
CPC) por afronta ao princípio da congruência, na medida em que considerou causa de pedir
diversa da apontada na petição inicial. No mérito, sustenta que a autora não demonstrou ser
portadora de moléstia ocupacional e que a doença que lhe acomete (esquizofrenia) não consta do
rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual não faz jus à
isenção pleiteada, notadamente à vista do disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional, que preceitua a interpretação literal da legislação tributária sobre o tema.
Subsidiariamente, pugna seja o termo inicial da isenção correspondente à data da perícia judicial
(03.10.2016) e, em consequência, seja julgado improcedente o pedido de restituição do indébito
em razão do prazo prescricional. (ID 65810655 – págs. 194/209)
Contrarrazões da autora, nas quais sustenta que o laudo pericial atesta o preenchimento dos
requisitos necessários para o reconhecimento da isenção requerida e que o recurso da União é
protelatório, motivo pelo qual deve ser desprovido. (ID 65810655 – págs. 212/215)
Parecer do Ministério Público Federal, no qual consignou a regularidade processual e requereu o
prosseguimento do feito, sem manifestar-se sobre o mérito da demanda. (ID 130224663)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-81.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAZARET ALVES DE OLIVEIRA
CURADOR: IZABEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
V O T O
Ação ordinária proposta pela autora (representada por sua curadora), em 08.01.2014, para obter
a declaração de inexigibilidade de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez e,
em consequência, restituir os valores pagos indevidamente.
Narra, em sua exordial, que recebe aposentadoria por invalidez desde 06.02.2009, pela
constatação de doença profissional adquirida na empregadora Philips do Brasil LTDA (prejuízos
decorrentes do contato com mercúrio), e que se enquadra, assim, nas disposições do artigo 6º,
inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta o apelante que a sentença restou extra petita, na medida em que o magistrado inovou
ao analisar fatos diversos dos apresentados na inicial. Contudo, não lhe assiste razão.
Há que se distinguir entre os fundamentos utilizados pelo magistrado para acolher ou rejeitar o
pedido e o pedido propriamente dito. Ao ajuizar a ação, a autora buscava a isenção do imposto
de renda pessoa física por ser portadora de moléstia profissional incapacitante, nos termos do
artigo 6°, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Tal pleito foi julgado procedente pelo juízo a quo com
base nos seguintes fundamentos:
a) para que seja considerado isento, basta que o contribuinte, beneficiário de proventos de
aposentadoria, demonstre, mediante apresentação de laudo oficial (artigo 30 da Lei n.
9.250/1995), ser portador de alguma das doenças mencionadas no artigo 6°, inciso XIV, da Lei nº
7.713/1988, independentemente da origem da moléstia ou de relação de causalidade com a
atividade profissional;
b) há nos autos documentos que comprovam que a concessão da aposentadoria por invalidez
ocorreu após perícia médica feita em âmbito administrativo (laudo oficial), na qual se constatou a
presença de transtornos mentais (CID10 F06-8), com início da incapacidade em 16.03.2000 (ID
65810655 – págs. 113/114). Referida conclusão administrativa foi corroborada pela perícia
médica realizada em juízo, cuja conclusão foi no sentido de que a autora é portadora de
alienação mental irreversível (esquizofrenia).
Vê-se, pois, que a sentença não alterou a natureza do pedido e o objetivo almejado (declaração
de isenção do IR e repetição do indébito), ou seja, foi proferida em consonância com o artigo 492
do CPC, que dispõe: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Por outro lado, verifica-se que legislação processual expressamente autoriza que o juiz considere
fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, posteriores à propositura da ação, desde
que ouvidas as partes antes da decisão (artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC). Destarte,
verificada a esquizofrenia em laudo pericial sobre o qual as partes foram intimadas e puderam se
pronunciar, não há qualquer vício na sentença recorrida.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
II - Do imposto de renda
A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao
imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a
competência da União para instituir imposto sobrerenda e proventos de qualquer natureza. O
artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de amboseII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.É possível afirmar, portanto,
que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não
implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento,
não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial.
De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos
(sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
II.1- Da isenção do imposto de renda
Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência
de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez por motivo de
diagnóstico de doença grave, qual seja,alienação mental (esquizofrenia). Dessa forma, há que se
verificar a incidência ou não de IR sobre seu benefício, o que inclui a apreciação do real contexto
do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou
remuneratória.
No que toca à Lei nº 7.713/88, segue:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV -os proventos deaposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda,
entre as quais consta a relativa aos portadores demoléstias graves, desde que se trate de
proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ,verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO
DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO.
NÃO INCLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide
sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2.Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das
doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba
percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao
ato de transferência para a inatividade laboral.
3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da
norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de
diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros),
ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido. (grifo nosso)
(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 25/05/2018)
Nesse contexto, cumpre investigar acerca do preenchimento de tais requisitos a fim de se prestar
a efetiva tutela jurisdicional.
Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei nº
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A Súmula 598 do STJ,
recentemente editada, confirmou tal raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a apresentação
de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde
que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de
prova. No caso dos autos, há tanto laudo médico produzido no âmbito administrativo, conforme
relatório HISMED(Histórico de perícia médica do INSS) no qual consta o diagnóstico de “outros
transtornos mentais” (CID F06.8), quanto perícia médica realizada por perito designado pelo juízo
(ID 65810655 – págs. 123/133), que atestou ser a autora portadora de esquizofrenia (CID F20),
ensejadora de sua interdição civil (termo de curatela – ID 65810655, págs. 48/53). Indiscutível,
pois, o fato de a patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º
da Lei n. 7.713/88 (alienação mental). Nessa esteira, segue precedente da 4ª Turma desta corte:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Os documentos que instruem a exordial, especialmente os laudos e relatórios confeccionados
por médico especialista (psiquiatra), demonstram satisfatoriamente que o requerente é portador
de "esquizofrenia", sendo que tal moléstia se subsume nas hipóteses descritas no artigo 6º, inciso
XIV, da Lei nº.7.713/88.
2. O artigo 30 da Lei nº.9.250/95, exige, para a isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria de que trata o dispositivo legal acima transcrito, que a moléstia grave seja
comprovada por perícia oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3. No caso, como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, o laudo pericial (fls. 16/20) produzido no
bojo do processo nº 0001109-96.2015.4.03.6000, o que demonstra o cumprimento ao que dispõe
o art. 30 da Lei nº 9250/95, não havendo necessidade de complementação nos presentes autos.
4. Ademais, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a finalidade do benefício é
justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes
do tratamento da enfermidade, ainda que não apresente sinais de persistência ou recidiva da
doença.
5. Vale ressaltar que o fato de não ocorrido o trânsito em julgado, em razão de estar pendente de
julgamento o recurso especial interposto nos autos nº 0001109-96.2015.4.03.6000, não impede a
isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos, uma vez que estão presentes os
requisitos exigidos pelo art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/88, para a concessão do benefício.
6. Apelação improvida.
(grifo nosso)
(ApCiv 0006215-87.2015.4.03.6000, Relator Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma; e-DJF3
Judicial DATA:03/08/2018)
Quanto ao segundo, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a
isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim
prevê,verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)
Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção,
assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir
no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos
pela pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
o que permite o direito à restituição pretendida, sem ofensa ao artigo 111 do CTN. Confira-se, a
respeito, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO
CTN. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1.Esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os
proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso,
neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art.111, II, do CTN, a norma tributária concessiva
de isenção deve ser interpretada literalmente.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que
incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)
(AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).
Cabe ressaltar, por fim, a partir dos extratos INFBEN (informações de benefício) do sistema
DATAPREV, que a autora recebia auxílio acidente desde 1995 e que tal benefício só foi cessado
em 05.02.2009, quando foi transformado na aposentadoria por invalidez, cuja data de início é
06.02.2009 (ID 65810655 – pág.91). Destarte, à vista de que já havia benefício anterior em vigor
e que o próprio INSS, por meio de médico perito de seu quadro, determinou a data de início da
incapacidade (DII) em 16.03.2000 (pág. 113), descabe alterar o termo inicial da isenção para a
data da perícia realizada nestes autos.
Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em08.01.2014 e o
termo inicial da aposentadoria data de 06.02.2009 (p. 35), de modo que não há parcelas
prescritas.
Cabível, pois, a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista
decorrentes de aposentadoria, bem como em razão da moléstia grave que acomete a autora
(alienação mental).
III - Dos honorários
À vista de que não merece reparos a sentença, de rigor a aplicação do disposto no artigo 85, §
11, do CPC, que determina a majoração da verba honorária quando do julgamento do recurso,
verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a
fase de conhecimento.
(grifo nosso)
Desse modo, deve a verba honorária ser majorada para o patamar de 12%, em observância ao
estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, nego provimento à apelação da
União e majoro os honorários advocatícios para 12% da condenação, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 493 DO CPC.
DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL.INCAPACIDADE AFERIDA
POR PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Asentença não alterou a natureza do pedido e o objetivo almejado (declaração de isenção do IR
e repetição do indébito), ou seja, foi proferida em consonância com o artigo 492 do CPC. Por
outro lado, a legislação processual expressamente autoriza que o juiz considere fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, posteriores à propositura da ação, desde que
ouvidas as partes antes da decisão (artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC). Destarte,
verificada a esquizofrenia em laudo pericial sobre o qual as partes foram intimadas e puderam se
pronunciar, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada.
- Considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão.
Demonstrada a alienação mental, por meio de laudo médico oficial, e a percepção de
aposentadoria por invalidez, presente o direito à restituição pretendida e inserido dentro das
hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111
do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Àvista de que já havia benefício anterior à aposentadoria por invalidez que o próprio INSS, por
meio de médico perito de seu quadro, determinou a data de início da incapacidade (DII) em
16.03.2000, descabe alterar o termo inicial da isenção para a data da perícia realizada nestes
autos.
- Oartigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de
09/06/2005. Verificada a propositura da ação em08.01.2014 e o termo inicial da
aposentadoria,em06.02.2009, não há parcelas prescritas.
- A verba honorária deve ser majorada (art. 85, § 11, do CPC) para o patamar de 12% sobre o
valor da condenação, em observância ao estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo
Codex.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.Apelação da União desprovida.Honorários
advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu
rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento à apelação da União e majorar os
honorários advocatícios para 12% da condenação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA