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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7. 713/1988. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:35

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional. - Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Remessa oficial conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000047-11.2013.4.03.6139, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

0000047-11.2013.4.03.6139

Relator(a)

Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOSXIV E XXI, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E DESPROVIDA.
-A questão relativa à contagem deprazo prescricionaldos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista
do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato
gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada:válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005.No caso dos autos, a ação foi
proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão
prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença.
- A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI,prevê hipóteses de isenção de imposto de
renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei
n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento daautora pelo Mal de Alzheimer,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos.De
outro lado, ofato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves
especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque
tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a
jurisprudência reconhece o direito pretendido.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de
isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta
legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os
rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite àautora o direito à restituição pretendida,
segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
- Deve incidir, in casu,taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como
correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Remessa oficial conhecida e desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000047-11.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A,
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000047-11.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A,
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:
jcc




R E L A T Ó R I O


Remessa oficial de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o
pedido everbis: "extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea"a", do Código de ProcessoCivil, no tocante àisenção do imposto de renda
referente ao pedido reconhecido pela União, ou seja, posterior a 15/06/2012;e, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção da autora
ao recolhimento do Imposto de Renda sobre a pensão que recebe da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, e condenar a União a restituir-lhe os valores a este
título, a partir de 17/01/2008, sendo certo que esses valores deverão ser apurados em regular
liquidação de sentença e corrigidos mediante a aplicação da Taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o disposto no §4º do
artigo 39 da Lei nº 9.250/95, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porquanto a referida taxa incluiu a inflação do período e a
taxa de juros", bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos
termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Diploma Processual Civil, cujo montante deverá ser
definido em liquidação" (Id. 116557270- fls. 01/07, Id. 116557271 - fls. 09/10 e Id. 116557272 -
fls. 01/06).

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 203799331, no qual o Parquet opina não seja
conhecida a remessa oficial, nos moldes do disposto no artigo 19, §1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº

10.522/02.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000047-11.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A,
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Remessa oficial de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o
pedido everbis: "extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea"a", do Código de ProcessoCivil, no tocante àisenção do imposto de renda
referente ao pedido reconhecido pela União, ou seja, posterior a 15/06/2012;e, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção da autora
ao recolhimento do Imposto de Renda sobre a pensão que recebe da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, e condenar a União a restituir-lhe os valores a este
título, a partir de 17/01/2008, sendo certo que esses valores deverão ser apurados em regular
liquidação de sentença e corrigidos mediante a aplicação da Taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o disposto no §4º do
artigo 39 da Lei nº 9.250/95, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porquanto a referida taxa incluiu a inflação do período e a
taxa de juros", bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos
termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Diploma Processual Civil, cujo montante deverá ser

definido em liquidação" (Id. 116557270- fls. 01/07, Id. 116557271 - fls. 09/10 e Id. 116557272 -
fls. 01/06).

Inicialmente, ressalta-se ser descabida a aplicaçãodoartigo 19, §1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº
10.522/02, na medida em que o tema da isenção do imposto de renda em razão de doença
grave não consta do rol disposto na referida norma, de modo que a remessa oficial deve ser
conhecida.


I - Da prescrição

A questão relativa à contagem deprazo prescricionaldos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista
do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato
gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada:válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento
retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante
explicitado na sentença.


II - Do imposto de renda

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao
imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a
competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível
afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho
ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse
fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a
perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado,
todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à
incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).


II.1- Da isenção do imposto de renda

Ação ajuizada pelacontribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência
de imposto de renda sobre os numerários desua pensão por mortepor motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja, Mal de Alzheimer. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não
de IR sobre seu benefício a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou
remuneratória.

No que toca à Lei nº 7.713/88, segue:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for
portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após a concessão da pensão.
(...)

Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda,
entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais
devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência
pacífica do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART.111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A
TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide
sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves

nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma
das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a
verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja
superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.
3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da
norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de
diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros),
ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 25/05/2018);

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL
TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela
Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados
portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo
(numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção
de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser
incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto
expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do
STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-
2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp
1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de
causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls.
178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe
25/08/2010).

Nesse contexto, cumpre investigar acerca do preenchimento de tais requisitos a fim de se
prestar a efetiva tutela jurisdicional.

Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n.
9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n.
598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a
doença grave por outros meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento daautora pelo
Mal de Alzheimer,porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos (Id. 116557249 - fl. 07 e Id. 116557251 - fl. 01). De outro lado, ofato da patologia
da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n.
7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à
alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece
o direito pretendido.Nessa esteira, segue:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA
GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL.
1.O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado
e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo. Interesse processual
configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo.
2.A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda
comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte
pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova. Outras provas que demonstram
satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem
ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício.
3.Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no incisoXIV do artigo6° da
Lei 7.713/1988, e no incisoXXXIII do artigo39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta
Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência

e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo.
(TRF4, AC 5013731-45.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal MARCELO DE
NARDI, juntado aos autos em 16/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que serão isentos do importo de renda
os proventos de aposentadoria em casos de doenças graves, como é o caso da agravante.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 598, entendeu como "desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova".
3. No caso dos autos, a agravante foi acometida pela doença de Alzheimer que, apesar de não
constar expressamente no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, é entendida como uma
doença que conduz à alienação mental, de modo que a jurisprudência reconhece o direito do
portador à isenção do imposto de renda.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AI 5040778-11.2019.4.04.0000, SEGUNDATURMA, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j.
05/12/2019)

TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MAL DE
ALZHEIMER. DOENÇA INCAPACITANTE. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDOS.

1) Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL àsfls 473/492 visando a
reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO restitua à
autora os valores recolhidos indevidamente no período de 19/06/2006 a 22/10/2013. A autora
ajuizou a presente Ação Ordinária por meio da qual CARMEM SYLVIA VIANA GUIMARÃES
representada por sua filha e curadora MARIA CHRISTINA GUIMARÃES LIMA objetivava, em
síntese, a repetição de indébito em relação aos descontos indevidos de imposto de renda de
seus proventos, vez que faz jus à isenção por ser portadora de Mal de Alzheimer. A União
alegou em síntese, a prescrição quinquenal para a repetição do indébito, a isenção como direito
personalíssimo só reconhecida por médico oficial da União, Estado ou Município e a
improcedência dos juros moratórios.
2) Inicialmente deve ser afastada a prescrição no caso em tela, tendo em vista tratar-se de
pessoa portadora do mal de Alzheimer, não correndo a prescrição no caso em tela, visto tratar-
se de incapaz, nos termos do art. 198, I do Código Cívil.
3) Quanto à alegação de ilegitimidade do espólio para postular direito alheio feita pela
recorrente, não há como prosperar. A ação foi proposta pela autora, representada por sua filha,
portanto, não há que se falar em ilegitimidade. O fato de o espólio compor o pólo ativo não
significa que não possa receber a repetição do indébito, já que a isenção a que tem direito a
autora, só cessou com a sua morte em 02/04/15 (fls 439).
4) No caso concreto, a perícia médica atestou que a autora é portadora de doença especificada

em lei como isenta de imposto de renda e que está diagnosticada desde 07/06/2004, conforme
laudo de fls 57. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mal de
Alzheimer é doença que autoriza a isenção do imposto de renda e deve retroagir até a data que
a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva. (STJ REsp 1469825 / RS - Relator: Ministro
GURGEL DE FARIA - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Fonte: DJe 19/04/2018)
5) Considerando que a demanda foi ajuizada em 02/07/2014 para a restituição do tributo
indevidamente pago pela autora até 21/10/2013, e o Mal de Alzheimer foi comprovado nos
autos, em 19/06/2006 (fl. 34)., 1 a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde
19/06/2006.
6) Remessa e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL improvidos.
(TRF2, AC/REO0001926-53.2014.4.02.5102, TERCEIRA TURMA, Rel.THEOPHILO ANTONIO
MIGUEL FILHO , j. 26/10/2018, DJe 30/10/2018)

PROCESSO Nº: 0802909-82.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE
MATIAS ADVOGADO: Juliana Monteiro Dantas e outros CURADOR: ELIETE MATIAS DE
ARAUJO APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal
Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal
Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
Cristina Maria Costa Garcez EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
ALZHEIMER. LEI Nº 7.713/88. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. constatação da existência
da doença.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
para assegurar à autora o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua
aposentadoria paga pela União, a contar de 17/11/2017, bem como para condenar a ré à
devolução dos valores descontados a tal título, a partir de 17/11/2017, corrigindo-se o crédito
pela taxa SELIC. Vencida em parte mínima a parte autora, honorários advocatícios fixados em
desfavor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante
art. 85, § 3º, combinado com o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
2. Em suas razões de recurso, sustenta MARIA JOSÉ MATIAS que ao condenar a apelada na
restituição dos valores indevidamente descontados, o eminente Juízo sentenciante não agiu
com o costumeiro acerto, pois fixou como termo inicial o dia 17.11.2017, data do laudo da
perícia médica realizada na apelante, em ação de curatela (interdição), e não a data do
diagnóstico do laudo de Id. 4058200.1036155 - violando, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988.
3. Defende a parte recorrente que a jurisprudência dos Tribunais reconhecem que, nos casos
dos portadores da doença de Alzheimer, o início da isenção se dá com o diagnóstico da
doença, tendo a r. sentença desconsiderado que, nos autos, o relatório da médica neurologista
Bianca Etelvina Santos de Oliveira - CRM 6203 [Id. 4058200.1036155 - pg. 2], constatou a
incapacidade da apelante para gerir os atos da vida civil já em 20.06.2016. Requer, assim, a
isenção dos descontos relativos ao imposto de renda em seus proventos de aposentadoria por
ser portadora de doença de Alzheimer (CID 10: G30), desde setembro de 2015.
4. Dúvidas não há quanto ao direito da autora à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº

7.713/88, dado o mal que lhe acomete. Tal doença é considerada, inclusive, como alienação
mental, qualificada como suficiente para fins de concessão do favor fiscal perseguido (PJE:
08033077920144058400, APELREEX/RN, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO:
13/11/2014 e PJE: 08034668320134058100, APELREEX/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2014).
5. No que diz respeito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da isenção de imposto
de renda, a decisão fustigada levou em conta a data em que foi anexado o laudo pericial na
Ação de Interdição, que concluiu pela alienação mental da suplicante, EM 17/11/2017.
6. A data de início da moléstia que acomete a demandante, ora apelante, deve ser aquela
revelada no laudo médico acostado aos autos, visto que, como sói intuitivo, a condição para a
isenção não veio a ser implementada com a juntada do laudo pericial à Ação de Interdição, mas
desde a constatação da existência da doença por médico habilitado, qual seja, 21/09/2015.
Precedente. TRF5. PROCESSO: 08003562420144058300, AC - Apelação Civel - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2017.
7. Apelação provida, para reconhecer como devida a repetição de indébito em relação às
parcelas recolhidas/retidas a título de imposto de renda, desde 21 de setembro de 2015,
julgando totalmente procedente a demanda. [10]
(PROCESSO: 08029098220164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO:
01/10/2019)

Quanto ao segundo, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a
isenção de IR abranger ou não o beneficio previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN
assim prevê, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)

Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de
isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta
legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os
rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite àautora o direito à restituição pretendida,
segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

In casu, os documentos Id. 116557244- fl. 10,Id. 116557245,Id. 116557246,Id. 116557247,Id.
116557248 eId. 116557249 - fl. 01comprovam que a autora é beneficiária de pensão por morte

Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados e pensionistas uma diminuição dos seus
encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO OFICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI.
ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias
graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no
artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.
2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam que a apelada foi acometida
por doença - CID 10:C50.9, e necessitando de controle oncológico permanente, de modo que
resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1988.
3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo da apelada tenha sido
indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, realizada em 17/09/2014, de que "após o
período de 05 (cinco) anos de seguimento não há sinais de atividade da moléstia", é firme, a
propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do laudo oficial (artigo
30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a
Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos
médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a
observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu,
para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é
diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma.
4. Quanto ao mais, firmada a jurisprudência, em torno do artigo 40, § 21, da Constituição
Federal, reconhecendo a eficácia do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias
apenas sobre o valor da pensão que exceder ao dobro do limite máximo estipulados para o
Regime Geral da Previdência Social, em casos que o beneficiário foi diagnosticado com doença
grave.
5. Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação
exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei
9.250/95, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(Ap 00054355120144036108, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

De acordo com os documentos juntados aos autos, a autora está acometida da patologia há
aproximadamente cinco anos. Assim, considerado que a perícia foi realizada em 15/06/2012, a
autora faz jus à isenção desde 2007. Entretanto, conforme anteriormente explicitado, estão
prescritos os valores recolhidos antes de 17/01/2008.

Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100
e seguintes da CF/88.


III- Dos encargos legais

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da
desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é
devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos
Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no
sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são
devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária,
bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de
1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo,
de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do
parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da
decisão para sua aplicação.


IV- Dos honorários

Assim, vencido o ente públicosão devidos os honorários advocatícios, nos moldes
estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante estabelecido na sentença.


V- Do dispositivo


Ante o exposto, voto para conhecer daremessa oficial e negar-lhe provimento.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOSXIV E XXI, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
-A questão relativa à contagem deprazo prescricionaldos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista
do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato
gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada:válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005.No caso dos autos, a ação
foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão
prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença.
- A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI,prevê hipóteses de isenção de imposto de
renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate
de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os
quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da
Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo,
outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n.
598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a
doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento daautora pelo
Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise
dos documentos.De outro lado, ofato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de

moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida,
mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada
norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de
isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta
legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os
rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite àautora o direito à restituição pretendida,
segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
- Deve incidir, in casu,taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como
correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos
financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Remessa oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI
FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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