D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015233-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DE JESUS ANTUNES LOPES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa o recurso, preambularmente, à utilização de prova emprestada. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 120/125).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, no que concerne ao pleito de utilização de prova emprestada, verifica-se que a parte autora requer "a utilização de prova pericial produzida no processo que concedeu o benefício por incapacidade" (fl. 121). Prossegue pleiteando o restabelecimento do benefício indevidamente cessado, citando processo "extinto pela incompetência da Justiça Estadual, visto que não reconhecida a natureza acidentária e, consequentemente, delegada a competência para a Justiça Federal - vide elucidativa aplicação na inicial (grifo no original)" (fl. 125- nota de rodapé).
Contudo, não há nos autos qualquer notícia acerca de outra demanda movida pela parte autora em busca da concessão de benefício previdenciário, nem cópia ou referência a outro exame pericial. Ainda, em pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se encontra outra ação em que conste a ora autora como demandante. Por fim, consultando-se o sistema CNIS, constatou-se que não houve concessão, administrativa ou judicial, de benefício previdenciário de qualquer natureza à recorrente.
Verifica-se, assim, que a afirmação encontrando-se divorciada da situação posta no caso, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento quanto a essa questão.
Passo à análise da insurgência na parte em que conhecida.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/02/2017 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da constatação da incapacidade.
Realizada a perícia médica em 12/05/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 12/09/1964, trabalhadora rural, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de lombalgia, sem sinais e sintomas incapacitantes. Constatou o expert que todos os exames apresentados pela pericianda mostram canais vertebrais livres e normais (fls. 86/97).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 29/36), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação do laudo médico pericial (fls. 107/108 e 110).
Também não se revela apto a desautorizar as conclusões da perícia o relatório médico, datado de 04/01/2018, juntado pela parte autora a fl. 136, relativo à ressonância magnética da coluna lombo-sacra.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Já no que tange ao documento médico de fl. 109, colacionado pela parte autora após a realização do exame pericial, consiste em relatório médico dermatológico informando que a parte autora "submeteu-se a tratamento com crioterapia para retirar lesão na região temporal esquerda de queratose actínica extensa, relacionada a exposição solar intensa", ou seja, refere-se a patologia diversa da ventilada na inicial, não desautorizando, portanto, a conclusão da perícia médica judicial. Ademais, a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329, do NCPC, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, se a demandante passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda. Isso porque, em relação aos benefícios por incapacidade, vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo o surgimento de outra moléstia, poderá a requerente postular, administrativamente, a concessão de novo benefício, compatível com seu quadro de saúde.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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