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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. - De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. - A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido. - Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido - Preliminar rejeitada. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1900751 - 0000897-50.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000897-50.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000897-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS GANDINI
ADVOGADO:SP244026 RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00008975020114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida e ao reexame necessário negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000897-50.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000897-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS GANDINI
ADVOGADO:SP244026 RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00008975020114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana nos períodos de 01/05/1995 a 21/02/1996, de 01/07/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 18/03/2001, de 01/07/2001 a 23/10/2001, de 04/06/2002 a 30/07/2002, de 06/08/2002 a 14/04/2003, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 17/08/2005 a 30/01/2006 e de 22/08/2006 a 22/10/2006 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do pedido de alteração da DER na via administrativa (23/10/2009 - fls. 137/138), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito em atraso. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo seu recebimento no duplo efeito e a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios, prescrição quinquenal, custas processuais, correção monetária e juros de mora.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com relação à alegação de recebimento da apelação no duplo efeito, esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).


Tendo sido a apelação recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, não encontra amparo a alegação em questão.


Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.


Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.


No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 06/08/2002 a 14/04/2003 junto à empresa LCA Montagem Industrial S/C Ltda., reconhecido em ação reclamatória trabalhista (autos n.º 2231/2003-058-15-00-4) com trânsito em julgado (fls. 168/170 e 173).


Note-se que a sentença trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Nesse sentido:


"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.

II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.

III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido." (AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010)


Ressalte-se que, neste caso, o trabalho urbano foi demonstrado não só pela sentença trabalhista supracitada, mas também por meio da prova oral produzida, de forma a efetivamente confirmar a relação de trabalho em questão (fls. 373/374).




Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos. Precedentes.

3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).


Por outro lado, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade urbana, na qualidade de empresário, como sócio da empresa Monteg Montagens Técnicas Gandini S/C Ltda- ME.


De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.


No presente caso, para a comprovação do exercício da atividade de empresário pelo autor, foram juntados aos autos, dentre outros documentos, cópias do contrato social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral da referida empresa, bem assim comprovante de inscrição com empresário no CNIS (fls. 33/35 e 140/144). Além disso, a parte autora comprovou o recolhimento das respectivas contribuições, juntando aos autos cópias das guias de recolhimento previdenciário referentes aos períodos de 01/05/1995 a 21/02/1996, de 01/07/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 18/03/2001, de 01/07/2001 a 23/10/2001, de 04/06/2002 a 30/07/2002, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 17/08/2005 a 30/01/2006 e de 22/08/2006 a 22/10/2006 (fls. 36/43).


Assim, devem ser mantidos os períodos reconhecidos na r. sentença.


O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 56/79) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.


Com efeito, computando-se a atividade comum reconhecida nos períodos de 01/05/1995 a 21/02/1996, de 01/07/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 18/03/2001, de 01/07/2001 a 23/10/2001, de 04/06/2002 a 30/07/2002, de 06/08/2002 a 14/04/2003, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 17/08/2005 a 30/01/2006 e de 22/08/2006 a 22/10/2006 e o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente (fls. 124/130), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de mais de 35 (trinta e cinco) anos, em 23/10/2009, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.


Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).


A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).


Desta forma, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 23/10/2009 e a ação foi ajuizada em 14/02/2011, não há que se falar em parcelas prescritas.



Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.


Por fim, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido.


No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo Civil.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais e, NA PARTE CONHECIDA E AO REEXAME NECESSÁRIO NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 17/04/2018 19:30:10



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