D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-93.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial do benefício o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, tomando como base os salários de contribuição correspondentes aos valores dos depósitos do FGTS, relacionados nos extratos de fl. 183/186, além daqueles discriminados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 1990, observando-se nos meses em que não houver comprovação dos salários de contribuição o valor do salário mínimo, na forma do art. 35 da mencionada Lei 8.213/91.
Objetiva o INSS a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que o seguro desemprego não pode ser admitido como salário de contribuição. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela parte embargada na apelação não podem ser aproveitados, uma vez que se trata de prova juntada tardiamente, o que ofende o disposto no art. 517 do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-93.2013.4.03.6127/SP
VOTO
Conforme assinalado na decisão ora hostilizada, tendo o benefício o termo inicial em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão da disposição acima, foi afastada a pretensão da parte exequente, para que sejam considerados na apuração da renda mensal inicial do benefício somente os 3 (três) últimos salários de contribuição que constam no extrato de pagamento do seguro desemprego, em face da existência de mais salários de contribuição no período básico de cálculo, que devem ser considerados na apuração da renda mensal inicial, na forma do artigo acima citado.
Também foi esclarecido que não será utilizado o valor do seguro desemprego como salário de contribuição, mas sim os valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, à fl. 102 dos autos principais, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, a seguir transcrito, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição, que são superiores ao valor do salário mínimo.
Foi ainda ressaltado que o próprio INSS já incluiu os salários de contribuição relacionados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, nas competências de julho, agosto e setembro de 1990, apurando uma renda mensal inicial no valor de Cr$ 57.679,29, um pouco superior ao salário mínimo vigente em outubro de 1991 (Cr$ 42.000,00), data do termo inicial do benefício, conforme cálculo de fl. 08/12 e 19 destes autos.
Entretanto, conforme noticiado pela autarquia na inicial dos embargos, com a evolução da renda mensal apurada na forma acima mencionada, no período não prescrito do cálculo, as parcelas devidas possuem valor inferior a um salário mínimo, razão pela qual entendeu que não haveria vantagem financeira em favor da exequente, pois esta sempre recebeu administrativamente benefício de valor equivalente a um salário mínimo.
Ressalto, ainda, que conforme afirmado pela autarquia, à fl. 3 destes autos, no seu cálculo de apuração da renda mensal inicial foram considerados os salários de contribuição no valor de um salário mínimo, em relação às competências compreendidas entre 09/87 a 05/90, em razão da embargada não ter comprovado os salários recebidos no aludido período.
Ocorre que a parte embargada, no recurso de apelação, trouxe aos autos extratos de conta do FGTS em seu nome, que demonstram que a partir de novembro de 1988, em diversos meses, o valor do salário de contribuição ultrapassou o valor do salário mínimo, se considerado que o depósito da parcela do FGTS corresponde a 8% do referido salário.
Assinalo, que não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão da Empresa "ECCO SERVIÇOS GERAIS LTDA" (fl. 12 do processo principal).
Nesse sentido, forçoso concluir que o fato de a autora somente ter apresentado os extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
Destarte, há que ser mantida a decisão monocrática que determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação, para o fim de apurar a renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição anteriores à data de início do benefício, no período não superior a 48 meses, na forma do art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, considerando os salários de contribuição correspondentes aos valores dos depósitos do FGTS, relacionados nos extratos de fl. 183/186, além daqueles discriminados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 1990, conforme já efetuado pela autarquia na inicial dos embargos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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