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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:30

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS. I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição. III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora. IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984278 - 0002844-93.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-93.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.002844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELISABETE SANTA MARIA
ADVOGADO:SP122166 SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 201/203
No. ORIG.:00028449320134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS.
I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição.
III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-93.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.002844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELISABETE SANTA MARIA
ADVOGADO:SP122166 SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 201/203
No. ORIG.:00028449320134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial do benefício o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, tomando como base os salários de contribuição correspondentes aos valores dos depósitos do FGTS, relacionados nos extratos de fl. 183/186, além daqueles discriminados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 1990, observando-se nos meses em que não houver comprovação dos salários de contribuição o valor do salário mínimo, na forma do art. 35 da mencionada Lei 8.213/91.


Objetiva o INSS a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que o seguro desemprego não pode ser admitido como salário de contribuição. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela parte embargada na apelação não podem ser aproveitados, uma vez que se trata de prova juntada tardiamente, o que ofende o disposto no art. 517 do CPC.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-93.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.002844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELISABETE SANTA MARIA
ADVOGADO:SP122166 SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 201/203
No. ORIG.:00028449320134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

Conforme assinalado na decisão ora hostilizada, tendo o benefício o termo inicial em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.


Em razão da disposição acima, foi afastada a pretensão da parte exequente, para que sejam considerados na apuração da renda mensal inicial do benefício somente os 3 (três) últimos salários de contribuição que constam no extrato de pagamento do seguro desemprego, em face da existência de mais salários de contribuição no período básico de cálculo, que devem ser considerados na apuração da renda mensal inicial, na forma do artigo acima citado.


Também foi esclarecido que não será utilizado o valor do seguro desemprego como salário de contribuição, mas sim os valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, à fl. 102 dos autos principais, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, a seguir transcrito, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição, que são superiores ao valor do salário mínimo.


Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

Foi ainda ressaltado que o próprio INSS já incluiu os salários de contribuição relacionados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, nas competências de julho, agosto e setembro de 1990, apurando uma renda mensal inicial no valor de Cr$ 57.679,29, um pouco superior ao salário mínimo vigente em outubro de 1991 (Cr$ 42.000,00), data do termo inicial do benefício, conforme cálculo de fl. 08/12 e 19 destes autos.


Entretanto, conforme noticiado pela autarquia na inicial dos embargos, com a evolução da renda mensal apurada na forma acima mencionada, no período não prescrito do cálculo, as parcelas devidas possuem valor inferior a um salário mínimo, razão pela qual entendeu que não haveria vantagem financeira em favor da exequente, pois esta sempre recebeu administrativamente benefício de valor equivalente a um salário mínimo.


Ressalto, ainda, que conforme afirmado pela autarquia, à fl. 3 destes autos, no seu cálculo de apuração da renda mensal inicial foram considerados os salários de contribuição no valor de um salário mínimo, em relação às competências compreendidas entre 09/87 a 05/90, em razão da embargada não ter comprovado os salários recebidos no aludido período.


Ocorre que a parte embargada, no recurso de apelação, trouxe aos autos extratos de conta do FGTS em seu nome, que demonstram que a partir de novembro de 1988, em diversos meses, o valor do salário de contribuição ultrapassou o valor do salário mínimo, se considerado que o depósito da parcela do FGTS corresponde a 8% do referido salário.


Assinalo, que não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão da Empresa "ECCO SERVIÇOS GERAIS LTDA" (fl. 12 do processo principal).


Nesse sentido, forçoso concluir que o fato de a autora somente ter apresentado os extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.


Destarte, há que ser mantida a decisão monocrática que determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação, para o fim de apurar a renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição anteriores à data de início do benefício, no período não superior a 48 meses, na forma do art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, considerando os salários de contribuição correspondentes aos valores dos depósitos do FGTS, relacionados nos extratos de fl. 183/186, além daqueles discriminados no extrato do seguro de desemprego de fl. 102 do processo principal, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 1990, conforme já efetuado pela autarquia na inicial dos embargos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto pelo INSS.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 07/04/2015 16:10:33



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