Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007908-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. FATO
CONHECIDO PELO INSS. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
LAUDO MÉDICO PERICIAL. DECISUM. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA
INADEQUADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. SOMATÓRIA
DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu
recolhimentos na categoria de contribuinte individual (síndico) - 1/2/2012 a 30/4/2012, por já ter
constado do CNIS, carreado aos autos digitais, constituindo-se em matéria não invocada na fase
cognitiva, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Assim, constou do processo cognitivo recolhimentos no aludido período, cuja incapacidade foi
declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença exequenda, para deferir a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio doença
(28/9/2011).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial,
mormente no seu item III, relativo à função do autor, em que o perito noticiou que “O autor (a)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercia a função de síndico. Suas atividades consistiam em atividades de síndico em
condomínio”, tendo o magistrado a quo concluído pela “incapacidade do autor para o
desempenho daquela função por ele antes exercida”.
- O INSS renunciou ao prazo recursal, tendo esta Corte negado seguimento à remessa oficial,
com trânsito em julgado na data de 22/9/2014.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui-se em fato que já passou pelo crivo do
Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do
Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
- Da mesma forma, descabe pretender excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios, os
juros de mora do período antecipado por tutela.
- Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem,
não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/1994).
- Por esse motivo, quando o assunto é o reflexo da tutela antecipada na base de cálculo dos
honorários advocatícios, descabe falar em interrupção da mora.
- Por força do decisum, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à totalidade
das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (13/12/2013).
- Fixação do total da condenação mediante correção do erro material no cálculo acolhido, diante
do equívoco na somatória do crédito do exequente, na forma explicitada no voto.
- Impossibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência (5%), por
contrariedade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o mínimo de
10% (pedido subsidiário).
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12%
(doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), com incidência na diferença entre o
valor fixado nesta decisão e o valor pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra
bis in idem, a desnaturar o valor da causa, em virtude do erro material supracitado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007908-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MARETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007908-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MARETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSSem face dedecisão que, ao julgarimprocedentesos
embargos à execução,acolheuo cálculo elaborado pelo exequente, no total de R$ 18.360,04,
atualizado para outubro de 2015. Condenou-o ao pagamento de custas processuais, além de
honorários advocatícios, com incidência no valor atualizado da causa atribuído aos embargos
(10%).
Em síntese, o INSS requer o acolhimento integral de seu no valor deR$ 12.417,90 -, diante da
impossibilidade de pagamento de benefício por incapacidade no período em que o segurado
verteu contribuições, bem como pretende excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios,
os juros de mora incidentes nas rendas mensais antecipadas (tutela), matérias prequestionadas
para fins recursais. Em pedido subsidiário, pede a redução do percentual de honorários
sucumbenciais (5%).
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado aduziu não ter retornado ao trabalho, sendo que o
contador do condomínio do qual era síndico procedeu aos recolhimentos, relativos ao período em
que tentava receber o benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007908-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MARETTI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Embora parte da questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, a fase de execução deriva do título exequendo, dado que o tema 1013 é
posterior ao seu trânsito em julgado, e, portanto, não cabe cogitar inexigibilidade da obrigação/
relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Passo então à análise do recurso, à luz do decisum.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio doença –
28/9/2011 – até o óbito do segurado em 25/6/2014, com compensação das rendas mensais
antecipadas (tutela jurídica provisória) e acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, analiso o recurso quanto ao abatimento do lapso de tempoem que o segurado
verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a que reputo sem razão o
INSS, à luz do decisum.
Isso porque referida matéria já restou julgada na fase de conhecimento, em que a r. sentença
exequenda, prolatada em 13/12/2013 -posteriormente ao período que o INSS pretende
compensar (fevereiro a abril de 2012) -,acolheu o laudo pericial eassim concluiu/decidiu (Id
90575687 – p. 134/137):
“A prova técnica consubstanciada no incluso laudo pericial atestou, às escâncaras, a
incapacidade do autor para o desempenho daquela função por ele antes exercida. Foi além disso,
aliás, para concluir que tal incapacidade não é apenas total mas também daquelas ditas
permanentes.
(...).
E à vista da absoluta impossibilidade de reabilitação de há muito registrada na prova técnica aqui
produzida, nada parece obstar o aproveitamento destes autos para a conversão do benefício
outrora suspenso em aposentadoria por invalidez.”.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE opedido (...), para o fim de, ratificada aqui a antecipação
de tutela outrora deferida, condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a
conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da cessação do benefício (em
28/09/2011), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso(art. 44 da Lei
nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia
deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, (...).”.
O INSS renunciou ao prazo recursal, tendo esta Corte negadoseguimento à remessa oficial, com
trânsito em julgado da sentença em22/9/2014 (id 90575688, p. 10).
Vê-se que o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, que, no item
III, relativo à função do autor, assim noticiou: “O autor (a) exercia a função de síndico. Suas
atividades consistiam em atividades de síndico em condomínio”.
No item V do aludido laudo, o médico perito assim concluiu:
“Após realização do exame médico pericial, posso concluir que:
AUTOR INAPTO DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DA INCAPACIDADE A
DATA DO STRESS ECO, OU SEJA, 03.2011”.
O decisum, com esteio no laudo médico pericial, concluiu que o pretendido período a compensar
– 1/2/2012 a 30/4/2012 – não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular os
recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, o que
não foi refutado pelo INSS; ao revés, ao contestar o pleito, a autarquia fez acompanhar o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com o aludido período (Id 90575687 –
p.80/81).
Em conclusão: aquestão posta em recurso constitui-se em fato que já passou pelo crivo do Poder
Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do CPC, que
limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-
lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Por conseguinte, o pedido de exclusão do período de recolhimentos ao RGPS encontra óbice no
decisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Da mesma forma, descabe a pretensão de não inclusão de juros de mora na base de cálculo dos
honorários advocatícios, no período pago por tutela antecipada.
As rendas mensais antecipadas por tutela devem ser compensados na execução - como já
fizeram as partes -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da
sentença (13/12/2013).
Confira-se:
"(...) para efeito de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser incluídas as parcelas
percebidas por força de tutela antecipada, uma vez que posterior decisão definitiva tem o condão
de corroborar aquele provimento proferido em sede de cognição sumária, sem perder a essência
de provimento condenatório (...) os valores pagos em atendimento à tutela antecipada devem
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que compõem o quantum
devido, confirmado posteriormente em decisão definitiva (...)"
(Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Proc.: 2005.03.99.037086-7, Relator
Desembargador Federal Nelson Bernardes, 08/10/2010, monocrática)
Ocorre que o crédito devido ao segurado, à vista de sua implantação na via administrativa, em
nada conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito
exequendo, pois este pode envolver pagamento durante a tramitação do feito, o que é o caso.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa
parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes
do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013)
Em virtude de que a tutela antecipada não acarreta nenhum reflexo na base de cálculo dos
honorários advocatícios, não há interrupção da mora para efeito de apuração desse acessório.
Nesse contexto o julgado na r. sentença exequenda, o qual fixou os honorários advocatícios em
"10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas
vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça".
Vê-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios – outra matéria do recurso – também já
restou decidida na ação de conhecimento, até porque a tutela antecipada foi deferida antes
mesmo da prolação da r. sentença exequenda, que somente a confirmou.
Efetivamente, operou-se a preclusão, não sendo mais possível rediscutir o título executivo
judicial, do qual deriva a execução.
Contudo, constato evidente equívoco no valor do crédito do exequente, constante da conta
acolhida (id 90575207 – p.50).
Isso por trazer na coluna “Diferença corrigida + juros” somatória de R$ 14.493,54, quando, na
verdade, corresponde ao montante de R$ 13.518,81, sem prejuízo dos honorários advocatícios,
cessado na data de prolação da sentença.
Feito o ajuste acima no cálculo acolhido, fixo a condenação no valor de R$ 17.385,31, atualizado
para outubro de 2015, assim distribuído: R$ 13.518,81 – crédito do exequente – e R$ 3.866,50 –
Honorários advocatícios.
Pertinente ao pedido subsidiário, de redução dos honorários advocatícios de sucumbência (5%),
não o acolho, por contrariedade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC (mínimo de
10%).
Ante o aqui decidido, fica prejudicado o prequestionamento suscitado em recurso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, porém, corrijo o erro material no cálculo
acolhido, para fixar o total da execução, mediante retificação da somatória do crédito do
exequente, conforme fundamentação.
Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual
dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), com incidência na diferença entre o
valor fixado nesta decisão e o valor pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra
bis in idem, a desnaturar o valor da causa, em virtude do erro material supracitado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. FATO
CONHECIDO PELO INSS. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
LAUDO MÉDICO PERICIAL. DECISUM. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA
INADEQUADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. SOMATÓRIA
DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu
recolhimentos na categoria de contribuinte individual (síndico) - 1/2/2012 a 30/4/2012, por já ter
constado do CNIS, carreado aos autos digitais, constituindo-se em matéria não invocada na fase
cognitiva, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Assim, constou do processo cognitivo recolhimentos no aludido período, cuja incapacidade foi
declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença exequenda, para deferir a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio doença
(28/9/2011).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial,
mormente no seu item III, relativo à função do autor, em que o perito noticiou que “O autor (a)
exercia a função de síndico. Suas atividades consistiam em atividades de síndico em
condomínio”, tendo o magistrado a quo concluído pela “incapacidade do autor para o
desempenho daquela função por ele antes exercida”.
- O INSS renunciou ao prazo recursal, tendo esta Corte negado seguimento à remessa oficial,
com trânsito em julgado na data de 22/9/2014.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui-se em fato que já passou pelo crivo do
Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do
Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
- Da mesma forma, descabe pretender excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios, os
juros de mora do período antecipado por tutela.
- Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem,
não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/1994).
- Por esse motivo, quando o assunto é o reflexo da tutela antecipada na base de cálculo dos
honorários advocatícios, descabe falar em interrupção da mora.
- Por força do decisum, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à totalidade
das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (13/12/2013).
- Fixação do total da condenação mediante correção do erro material no cálculo acolhido, diante
do equívoco na somatória do crédito do exequente, na forma explicitada no voto.
- Impossibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência (5%), por
contrariedade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o mínimo de
10% (pedido subsidiário).
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12%
(doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), com incidência na diferença entre o
valor fixado nesta decisão e o valor pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra
bis in idem, a desnaturar o valor da causa, em virtude do erro material supracitado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA