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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica. Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104274 - 0036966-88.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036966-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036966-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO ALVES
No. ORIG.:00061047720118260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:50:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036966-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036966-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO ALVES
No. ORIG.:00061047720118260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 41/v.º, que julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 34), no total de R$ 5.605,86, em maio de 2011. Condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10%, a incidir no excedente entre o valor apontado pelo INSS e o valor exequendo, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Em síntese, requer que esta Corte reaprecie a causa, mediante "o acolhimento do presente recurso para reformar a respeitável sentença recorrida e, por consequência, julgar totalmente procedente os embargos à execução para o fim de declarar que nada é devido à parte exequente", pois, "fora concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/05/2008 (fls. 120) e, na sentença de embargos, o MM. Juízo recorrido determinou a dedução dos valores auferidos pelo exercício de atividade remunerada entre a DIB e a DIP do benefício deferido nestes autos.

Inconformado, o apelante requer que seja excluído tal período e não apenas deduzido.".

Prequestiona a matéria para fins recursais.

O embargado não contra-arrazoou o recurso.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de decisum, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico pericial - 9/5/2008 - com o acréscimo das demais cominações legais.

Inicialmente, descabe o reexame necessário nestes embargos à execução, na esteira da orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
Dessa forma, na espécie, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu que a sentença proferida contra o INSS em embargos do devedor não comporta reexame necessário.
Recurso especial improvido."
(REsp 328.705/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 2/5/2005, p. 258)

Passo então à análise da questão posta em recurso, a que reputo sem razão, na forma abaixo esposada.

Na ação de conhecimento, o INSS interpôs apelação, em que sustentou a falta de requisitos para a percepção do benefício, com pedido alternativo, para que o segurado fosse submetido à reabilitação, alteração do termo inicial do benefício e a redução dos honorários advocatícios, parcialmente deferido por esta Corte, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante a Súmula 111/STJ; manteve, no mais, a r. sentença exequenda, e antecipou os efeitos da tutela jurídica.

O trânsito em julgado ocorreu na data de 3/7/2009.

Assim, o decisum autorizou o pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial em 9/5/2008, o que, no caso concreto, deverá se estender até 30/6/2009, dada a implantação do benefício em 1º/7/2009.

A execução foi iniciada pelo INSS - fls. 127/128 do apenso - a qual apurou somente os honorários advocatícios - R$ 601,67 - não sendo apurado crédito para o segurado.

A parte autora, ora embargado, dele divergiu, e ofertou cálculos no montante de R$ 13.495,60, sendo R$ 12.836,86 - Crédito autoral - e R$ 658,74 - Honorários advocatícios - na data de maio de 2011; nestes, incluiu o período de labor, de 9/5/2008 até 30/6/2009, data anterior à implantação do benefício, em razão de tutela jurídica (f. 151/153).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 133 do apenso - revela vínculo empregatício no lapso temporal de 4/12/2006 a 30/6/2009, bem anterior à data em que prolatada a r. sentença - 24/10/2008 - a qual concedeu o benefício, sem a exclusão do período laborado.

Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período de labor, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, do qual não se valeu a autarquia.

Ao revés, pertinente à concessão do benefício, ao interpor recurso de apelação na fase de conhecimento, o INSS pretendeu a improcedência da ação, ou, em caso de manutenção da r. sentença exequenda, que fosse o segurado submetido a processo de reabilitação, parte do recurso não provido.

Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função - pedido da autarquia em sede de apelação na fase cognitiva- não restou atendido por esta Corte, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Dessa feita, referido lapso temporal - 4/12/2006 a 30/6/2009 - não poderá ser subtraído dos cálculos, com o que se teria evidente erro material, conduta da qual se afastou o INSS.

Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Nesse diapasão, de rigor manter-se o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, razão pela qual fixo o valor da condenação em R$ 5.605,86, atualizado para a data de maio de 2011, em conformidade com o cálculo da contadoria do Juízo (f. 34).

Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:50:54



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