D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/09/2016 12:50:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036966-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 41/v.º, que julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 34), no total de R$ 5.605,86, em maio de 2011. Condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10%, a incidir no excedente entre o valor apontado pelo INSS e o valor exequendo, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, requer que esta Corte reaprecie a causa, mediante "o acolhimento do presente recurso para reformar a respeitável sentença recorrida e, por consequência, julgar totalmente procedente os embargos à execução para o fim de declarar que nada é devido à parte exequente", pois, "fora concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/05/2008 (fls. 120) e, na sentença de embargos, o MM. Juízo recorrido determinou a dedução dos valores auferidos pelo exercício de atividade remunerada entre a DIB e a DIP do benefício deferido nestes autos.
Inconformado, o apelante requer que seja excluído tal período e não apenas deduzido.".
Prequestiona a matéria para fins recursais.
O embargado não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de decisum, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico pericial - 9/5/2008 - com o acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, descabe o reexame necessário nestes embargos à execução, na esteira da orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Passo então à análise da questão posta em recurso, a que reputo sem razão, na forma abaixo esposada.
Na ação de conhecimento, o INSS interpôs apelação, em que sustentou a falta de requisitos para a percepção do benefício, com pedido alternativo, para que o segurado fosse submetido à reabilitação, alteração do termo inicial do benefício e a redução dos honorários advocatícios, parcialmente deferido por esta Corte, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante a Súmula 111/STJ; manteve, no mais, a r. sentença exequenda, e antecipou os efeitos da tutela jurídica.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 3/7/2009.
Assim, o decisum autorizou o pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial em 9/5/2008, o que, no caso concreto, deverá se estender até 30/6/2009, dada a implantação do benefício em 1º/7/2009.
A execução foi iniciada pelo INSS - fls. 127/128 do apenso - a qual apurou somente os honorários advocatícios - R$ 601,67 - não sendo apurado crédito para o segurado.
A parte autora, ora embargado, dele divergiu, e ofertou cálculos no montante de R$ 13.495,60, sendo R$ 12.836,86 - Crédito autoral - e R$ 658,74 - Honorários advocatícios - na data de maio de 2011; nestes, incluiu o período de labor, de 9/5/2008 até 30/6/2009, data anterior à implantação do benefício, em razão de tutela jurídica (f. 151/153).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 133 do apenso - revela vínculo empregatício no lapso temporal de 4/12/2006 a 30/6/2009, bem anterior à data em que prolatada a r. sentença - 24/10/2008 - a qual concedeu o benefício, sem a exclusão do período laborado.
Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período de labor, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, do qual não se valeu a autarquia.
Ao revés, pertinente à concessão do benefício, ao interpor recurso de apelação na fase de conhecimento, o INSS pretendeu a improcedência da ação, ou, em caso de manutenção da r. sentença exequenda, que fosse o segurado submetido a processo de reabilitação, parte do recurso não provido.
Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função - pedido da autarquia em sede de apelação na fase cognitiva- não restou atendido por esta Corte, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Dessa feita, referido lapso temporal - 4/12/2006 a 30/6/2009 - não poderá ser subtraído dos cálculos, com o que se teria evidente erro material, conduta da qual se afastou o INSS.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nesse diapasão, de rigor manter-se o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, razão pela qual fixo o valor da condenação em R$ 5.605,86, atualizado para a data de maio de 2011, em conformidade com o cálculo da contadoria do Juízo (f. 34).
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/09/2016 12:50:54 |