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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018391-95. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018391-95. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTOS DETERMINADOS. VERIFICADA INCORREÇÃO NO PERÍODO APURADO COMO DEVIDO PELA CONTA HOMOLOGADA, DEVE SER DETERMINADA SUA ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13. APLICAÇÃO DO CAPÍTULO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REFLEXOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508). 3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508). 4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados." 5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito. 6. Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica. 7. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego. 8. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados. 9. O título executivo judicial determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 24.11.2008 (data da cessação indevida), até a data da sentença (07.03.2012). Verificada incorreção no período apurado como devido pela conta homologada, deve ser determinada sua adequação à coisa julgada. 10. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo. 11. Em casos como o dos autos, em que não há menção expressa dos índices de atualização monetária, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal, de maneira que deve incidir a Resolução 267/2013, com utilização do INPC. 12. Embora a conta acolhida tenha se pautado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou os índices previstos para as condenações em geral, quando o correto é a utilização dos indexadores fixados no capítulo 4.3 daquele Manual, que dispõe sobre a liquidação relativa a benefícios previdenciários, sendo de rigor, portanto, a reforma da decisão recorrida. 13. A coisa julgada determinou expressamente que os juros fossem calculados nos termos da lei, a partir da citação. Assim, devem incidir no percentual de 1% ao mês até 06/2009, conforme Decreto-lei 2.322/87 e, a partir de então, na forma prevista pelo art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 14. Dado que a conta homologada desbordou desses critérios, deve ela ser corrigida. 15. As correções determinadas na apuração do montante devido devem refletir no cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento. 16. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018391-95.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018391-95.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018391-95.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDILSON RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo contra sentença (ID 89837907, págs. 111/112) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos pela autarquia, determinando o prosseguimento do feito pelo valor apurado na conta do perito judicial (ID 89837907, págs. 46/66), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00.

O INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando: 1) ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte efetuou recolhimento previdenciário e exerceu atividade remunerada; 2) a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com seguro-desemprego; e 3) que, a partir de 07/2009, os juros de mora devem ser calculados conforme a Lei 11.960/09, e não no percentual de 1% (ID 89837907, págs. 117/120).

Por sua vez, o exequente ofereceu recurso adesivo, alegando incorreção da conta homologada, pois: 1) fez incidir juros de mora desde a data em que cada parcela era devida, e não, desde a citação, como seria correto; 2) apurou período equivocado, pois incluiu competências já pagas pelo INSS, por força da antecipação da tutela concedida na sentença; 3) efetuou indevidamente descontos de suposto benefício previdenciário recebido pelo exequente;  4) utilizou a tabela de correção monetária referente às ações condenatórias em geral, e não a de benefícios previdenciários; e 5) em consequência, o cálculo dos honorários advocatícios incidiu sobre base de cálculo errônea (ID 89837907, págs. 142/145).

Apelação e recurso adesivo recebidos em ambos os efeitos (ID 89837907, pág. 122 e 146).

Com contrarrazões da exequente (ID 89837907, págs. 126/141), e decorrido o prazo para reposta do INSS ao recurso adesivo (ID 89837907, pág. 149), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018391-95.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDILSON RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em sede de embargos à execução, determinou o prosseguimento do feito no valor apurado pelo perito judicial.

O título exequendo (ID 89837873, págs. 117/120 e 148/151), com trânsito em julgado em 07.12.2012 (ID 89837873, pág. 154), condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença, desde 23.11.2008, data da cessação indevida, e ao pagamento das parcelas atrasadas até a data da sentença, corrigidas monetariamente nos termos da Súmula n° 8 do TRF3, com incidência de juros de mora legais. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do benefício, o que foi cumprido a partir de 07.03.2012 (ID 89837873, pág. 142).

A conta homologada pelo Juízo recorrido (ID 89837907, págs. 46/66):

a) computou como período devido o interregno de 08.10.2008 a 01.11.2014, abatendo valores que entendeu como já recebidos pela exequente no período de 01.02.2009 a 01.07.2011 e 01.10.2011 a 01.01.2012, sem especificar a que título se deram tais descontos;

b) apurou a correção monetária segundo o Capítulo 4, item 4.2.1 do Manual da Justiça Federal, que prevê os critérios a serem utilizados para as ações condenatórias em geral (IPCA-E desde 2008 até 2014);

c) fez incidir os juros de mora no percentual de 1% desde a competência em que cada parcela era devida até a data do cálculo (11.2014);

d) calculou os honorários advocatícios de 10% sobre os valores devidos até a sentença.

Do exercício de atividade laborativa concomitante ao período de benefício por incapacidade

O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte autora poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.

Isso é o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (preceito equivalente ao contido no artigo 535, inciso VI, do atual CPC):

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508).

Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561), aplicável à espécie:

Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF). 

No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de embargos à execução (artigo 475-L, inciso VI, do CPF/1973, atual artigo 535, inciso VI). 

Com efeito, a decisão executada determinou o restabelecimento de auxílio-doença a partir de 24.11.2008, com trânsito em julgado em

07.12.2012

(ID 89837873, pág. 154), e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, as contribuições a que o INSS faz referência são relativas aos períodos de 16.02.2009 a 01.06.2009 e de 01.11.2009 a 02.08.2011 (CNIS ID 89837983, págs. 12/13).

Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508), não devendo ser acolhida.

Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".

Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:

Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:

a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e

b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.


Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.

Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados." 

Assim, por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionadonão há que se falar em suspensão do presente feito.

Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular.

Do seguro-desemprego

O INSS sustenta a impossibilidade de recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao de seguro-desemprego.

Verifica-se do documento de ID 89837983, pág. 14, que o beneficiário recebeu seguro-desemprego de 10.2011 a 02.2012.

O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Assim, tratando-se o caso concreto de auxílio-doença, concedido a partir de 11.2008, é de rigor descontar-se do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância.

Destarte, o inconformismo da autarquia deve ser acolhido para que referidos créditos sejam abatidos.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria de ordem pública, a saber aquela em que há um efetivo comprometimento do desenvolvimento do processo  em razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria jurisprudência, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quais o segurado percebeu benefícios cuja cumulação é vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.

(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)

Pertinente ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.

Do período devido

Conforme mencionado, o título executivo judicial determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 24.11.2008 (data da cessação indevida), até a data da sentença (07.03.2012). Com efeito, o benefício foi restabelecido a partir de 07.03.2012, por força da antecipação da tutela deferida na sentença, conforme noticiado no ofício de ID 89837873, pág. 142, confirmado pela exequente em seu recurso adesivo.

Destarte, razão assiste à exequente, uma vez que o período devido compreende o interregno entre 24.11.2008 e 06.03.2012, apresentando-se equivocada a conta elaborada pelo perito judicial, que considerou as parcelas posteriores à sentença e, bem assim, já pagas pelo INSS em razão da tutela antecipada.

Da correção monetária

Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 475-G do CPC/1973, (correspondente ao atual artigo 509, §4°, do CPC/2015), nos seguintes termos: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos da Súmula n° 8 desta Corte, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.

Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Nos termos da jurisprudência desta Colenda Sétima Turma, os índices a serem utilizados, em casos como o presente, em que não houve expressa menção dos critérios de atualização, são os previstos no Manual de Cálculos vigente, conforme precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.

5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

A conta acolhida pela sentença, embora tenha se pautado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou os índices previstos para as condenações em geral, quando o correto é a utilização dos indexadores fixados no capítulo 4.3 daquele Manual, que dispõe sobre a liquidação relativa a benefícios previdenciários.

Destarte, de rigor a modificação da decisão recorrida, nesse ponto.

Dos juros de mora

No que se refere aos juros de mora, razão assiste ao INSS e à exequente.

Conforme já consignado, o cumprimento e liquidação de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo.

In casu, a coisa julgada determinou expressamente que os juros fossem calculados nos termos da lei, a partir da citação. Assim, devem incidir no percentual de 1% ao mês até 06/2009, conforme Decreto-lei 2.322/87 e, a partir de então, na forma prevista pelo art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Dado que a conta homologada aplicou o percentual fixo de 1%, deve ela ser corrigida.

Ademais, verifica-se que a incidência ocorreu a partir de cada parcela devida, o que, mais uma vez, contraria a legislação e a coisa julgada, que preveem o cômputo somente a partir da citação que, in casu, ocorreu em 08.11.2010 (ID 89837873, pág. 58), não podendo a decisão prosperar quanto a esse aspecto.

Por todo o esclarecido, conclui-se que a sentença recorrida merece parcial reforma, para determinar-se que a execução prossiga segundo os seguintes parâmetros:

1) o montante dos atrasados deve compreender os valores devidos a título de auxílio-doença no período de 24.11.2008 (data da cessação indevida) até 06.03.2012 (dia anterior ao da retomada do pagamento pela autarquia, por força da tutela concedia na sentença exequenda);

2) do total apurado, devem ser descontados somente os valores recebidos pelo beneficiário a título de seguro-desemprego, conforme demonstrativo de ID 89837983, pág. 14;

3) é devido o pagamento das parcelas do benefício mesmo quando houve exercício de atividade remunerada e recolhimento de contribuição previdenciária, sendo negado o pedido de abatimento de valores nos períodos mencionados pelo INSS, qual seja, 16.02.2009 a 01.06.2009, e 01.11.2009 a 02.08.2011.

4) a correção monetária deve ser calculada na forma da Resolução/CJF 267/13, conforme o capítulo 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável à liquidação de benefícios previdenciários, que prevê a incidência do INPC;

5) os juros de mora deverão incidir

a partir da citação

(08.11.2010 – ID 89837873, pág. 58), na forma da legislação, ou seja, 1% ao mês até 06.2009 (Decreto-lei 2.322/87) e, a partir de então, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, capítulo 4.3.2; e

6) o cálculo dos honorários de sucumbência referentes ao processo de conhecimento, fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas (até a sentença), devem ser refeitos, com os reflexos decorrentes dos parâmetros acima relacionados.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação expendida.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018391-95. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTOS DETERMINADOS. VERIFICADA INCORREÇÃO NO PERÍODO APURADO COMO DEVIDO PELA CONTA HOMOLOGADA, DEVE SER DETERMINADA SUA ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13. APLICAÇÃO DO CAPÍTULO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97, COM  A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REFLEXOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).

3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).

4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e  b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados." 

5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.

6. Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.

7. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego.

8. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.

9. O título executivo judicial determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 24.11.2008 (data da cessação indevida), até a data da sentença (07.03.2012). Verificada incorreção no período apurado como devido pela conta homologada, deve ser determinada sua adequação à coisa julgada.

10. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo.

11. Em casos como o dos autos, em que não há menção expressa dos índices de atualização monetária, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal, de maneira que deve incidir a Resolução 267/2013, com utilização do INPC.

12. Embora a conta acolhida tenha se pautado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou os índices previstos para as condenações em geral, quando o correto é a utilização dos indexadores fixados no capítulo 4.3 daquele Manual, que dispõe sobre a liquidação relativa a benefícios previdenciários, sendo de rigor, portanto, a reforma da decisão recorrida.

13. A coisa julgada determinou expressamente que os juros fossem calculados nos termos da lei,

a partir da citação

. Assim, devem incidir no percentual de 1% ao mês até 06/2009, conforme Decreto-lei 2.322/87 e, a partir de então, na forma prevista pelo art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

14. Dado que a conta homologada desbordou desses critérios, deve ela ser corrigida.

15. As correções determinadas na apuração do montante devido devem refletir no cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento.

16. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, sendo que o Des.. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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