D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para fixar o total da condenação em R$ 22.695,30, atualizado para setembro de 2013, conforme ajuste dos cálculos das partes, na forma dessa decisão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009028-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 15/16, que julgou improcedentes estes embargos, para determinar que a execução prossiga, com lastro nos novos cálculos a serem trazidos pela parte embargada. Condenou-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, devidamente atualizado.
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que sejam os embargos julgados integralmente procedentes, com inversão do ônus da sucumbência, por entender que "não é admissível a incidência de verba honorária sem a consideração dos valores já quitados.". Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso da autarquia (f. 28/32), o embargado pugna para que não seja provido o recurso autárquico e reitera os seus cálculos, objetados pela via de embargos, atinente aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.868,02, atualizado para a data de setembro de 2013, sem qualquer dedução em sua base de cálculo.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de apuração dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, durante o período em que o segurado exerceu atividade laborativa e recebeu valores; quanto à sua incidência sobre os valores pagos por decorrência de tutela jurídica, as partes não discutem, porque concedida a partir da data de prolação da sentença, limite para apuração dos honorários advocatícios.
A sentença de conhecimento, prolatada em 6/12/2011, antecipou os efeitos da tutela e julgou o pedido procedente, "condenando o Instituto réu a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, calculado nos termos da lei, desde a data da cessação administrativa em 28/02/2010 e até que seja o autor devidamente reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Sobre as verbas vencidas incidirá correção monetária, além de juros de mora legais desde o vencimento até efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado até a data da presente decisão.".
O V. acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, convertido em retido, e às apelações interpostas pelas partes, atribuindo parcial provimento à remessa oficial somente para fixar os critérios de incidência dos consectários, mantendo, no mais, a r. sentença.
Com isso, os critérios de incidência dos consectários foram por esta Corte fixados: {correção monetária segundo a Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, na forma do art.5º da Lei 11.960/09} e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Foi atribuída negativa de provimento ao agravo interposto pela parte autora, ora embargada, ocorrendo o trânsito em julgado em 1/8/2013.
Retornados os autos à Primeira Instância, o INSS deu início à execução (execução invertida) mediante cálculos de f. 191/192 do apenso, com os quais apurou o total de R$ 20.753,10, atualizado para setembro de 2013, assim distribuído: R$ 18.866,46 - Crédito autoral - e R$ 1.886,64 - honorários advocatícios.
Nos referidos cálculos, o INSS cessou as diferenças em 5/12/2011, dada a implantação do benefício em razão da tutela antecipada deferida no título executivo judicial, bem como descontou o período em que o segurado manteve vínculo empregatício - 1/11/2010 a 9/2/2011 e 2/5/20611 a 5/12/2011 - conforme comprovado no Histórico de Créditos e CNIS carreado nos autos apensados (f. 187/190).
A parte autora, ora embargada, aquiesceu-se de parte do cálculo autárquico, relativa ao seu crédito - R$ 18.866,46 - divergindo somente em relação aos honorários advocatícios; para tanto, ofertou cálculos relativos a este acessório, com os quais apurou o total de R$ 3.868,02, para a mesma data, em setembro de 2013 (f. 195/199 do apenso).
Nestes embargos, o INSS alegou excesso de execução, ao argumento de falta de compensação dos valores recebidos pelo segurado - atividade laboral - com a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do recurso autárquico.
Nesse contexto, a autarquia reiterou os seus cálculos nos autos apensados às f. 191/192, no total de R$ 1.886,64, atualizado para a data de setembro de 2013.
O embargado fez incidir o percentual deferido no julgado a título de verba honorária sobre a soma das rendas vencidas até a prolação da sentença, sem abatimento do período em que o mesmo manteve vínculo empregatício; ao revés, o INSS o expurgou da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dito isso, sem razão o INSS.
Ocorre que o desempenho de atividade laborativa pelo segurado em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso porque a impossibilidade de cumulação do salário com benefício de incapacidade diz respeito ao segurado, já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, o exercício de atividade remunerada do segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Ademais, o retorno ao trabalho do segurado deu-se em novembro de 2010, após a data de citação, a configurar em retorno ao trabalho durante a tramitação do feito, salvaguardando o direito do advogado.
Contudo, as partes incorrem em equívoco, à vista de terem apurado os honorários advocatícios com o termo "a quo" de juro desde o vencimento de cada prestação.
Com isso, desbordaram do decisum, olvidando-se de que o v. acórdão alterou a sentença exequenda e determinou que os juros de mora "são devidos a partir da data da citação, incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõem o item 4.3.2. da Resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, e a Lei n. 11.960/2009.". Grifo meu.
Nesse passo, o embargado, "copiando" o cálculo do INSS, pelo que apenas dele divergiu na parte relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios - questão controversa - majorou o percentual de juro de mora nas duas competências anteriores à data da citação, ocorrida em maio de 2010.
Disso decorre a necessidade de ajuste do cálculo autárquico acostado à f. 192 do apenso, relativo ao crédito autoral, cuja concordância manifestou o embargado, que passo a retificar, na forma abaixo explicitada:
Procedendo à dedução do montante apurado pela autarquia à fl. 192 do apenso, o crédito do autor passará do valor de R$ 18.866,46 para R$ 18.845,07 em setembro de 2013, que ora fixo como o valor da condenação, relativo ao crédito do embargado.
Referido ajuste também se faz necessário na planilha elaborada pelo embargado à fl. 199 do apenso, relativa aos honorários advocatícios, à vista de ter ele apurado referido acessório, com inclusão da gratificação natalina integral na competência de agosto de 2011, quando é sabido que somente a metade foi antecipada, sendo o restante pago em dezembro de 2011; no caso concreto, dada a limitação da sua base de cálculo à data de prolação da sentença - 6/12/2011 - devido somente a fração de 11/12 avos, em detrimento da renda integral considerada pelo embargado.
Desse modo, passo a retificar a gratificação natalina do ano de 2011, no cálculo do embargado de f. 199 do apenso:
Desse modo, o total a ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios - f. 199 do apenso - figura no valor de R$ 177,70, passando referido valor de R$ 38.680,02 para o valor de R$ 38.502,32.
Procedendo ao recálculo dos honorários advocatícios, o valor desse acessório à f. 199 do apenso passará de R$ 3.868,02 para R$ 3.850,23 em setembro de 2013, que ora fixo como o valor da condenação, relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, e, nos termos expendidos nesta decisão, fixo a condenação no total de R$ 22.695,30, atualizado para setembro de 2013, assim distribuído: R$ 18.845,07 - Crédito autoral - e R$ 3.850,23 - honorários advocatícios, estes últimos apurados na forma do decisum (Súmula n. 111/STJ), com limite na data em que prolatada a sentença, em 6/12/2011.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego seguimento à apelação do INSS, para fixar o quantum debeatur no total de R$ 22.695,30 na data de setembro de 2013.
Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado, deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
Ademais, tratando-se de recurso interposto pelo INSS, com negativa de provimento, descabe a majoração dos honorários de advogado em Instância recursal, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, até porque o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 02/08/2016 18:06:39 |