D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002464-85.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 35/36, que julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 22/26), no total de R$ 86.117,24, em dezembro de 2013. Por ter havido a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
Em síntese, alega o apelante que "a parte autora manteve vínculo empregatício com recebimento de remuneração no período de um (1) ano compreendido entre Maio/2008 e Maio/2009, sendo indevido portanto o pagamento de auxílio-doença nesse período", na forma dos cálculos autárquicos de f. 10/12 que a autarquia requer sejam acolhidos, pois "o desconto de períodos de atividade remunerada não precisa fazer parte do título. Trata-se de cumprimento de legislação previdenciária, conforme acima transcrito, sob pena de violação do artigo 46 da Lei 8.213/91.".
O embargado contra-arrazoou o recurso (f. 45/48).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, com o acréscimo das demais cominações legais.
Reputo sem razão o INSS, na forma abaixo esposada.
Na ação de conhecimento, o INSS contestou o pedido, em que sustentou a falta de requisitos para a percepção do benefício, argumentando à f. 41/v.º do apenso que "o autor, após a cessação do benefício por incapacidade por ele usufruído de 05/04/2006 a 13/02/2008 (NB: 5163098183), retornou ao exercício de suas atividades laborativas tendo recebido mensalmente a sua remuneração até 14/05/2009, quando cessou seu vínculo laboral, conforme extratos do CNIS em anexo.
Logo, o demandante teve condições de exercer normalmente o seu labor após a cessação do benefício por incapacidade, o que é incompatível com o pedido formulado na presente ação uma vez que demonstra a sua capacidade para o trabalho, sendo descabida a cumulação da percepção de salário e prestação de benefício por incapacidade.".
Referida contestação foi acompanhada do Cadastro Nacional de informações Sociais de f. 50/51 do apenso (CNIS), a demonstrar a existência de vínculo laboral no mesmo período invocado em sede recursal (maio/2008 a maio/2009).
A sentença prolatada na ação de conhecimento julgou o pedido improcedente, por entender que a segurada não havia preenchido os requisitos legais, podendo realizar serviço compatível com a sua enfermidade.
Esta Corte deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, e, com fundamento no "laudo médico atestou que a autora, nascida em 1958, encarregada, estava parcial e definitivamente incapacitada, por ser portadora de lombociatalgia, pressão alta, enxaqueca e poliartrose (fl. 64).
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais, porque geralmente pesadas.
Tal condição torna problemático qualquer tipo de trabalho, merecendo a autora proteção social compatível com o bom histórico de contribuições da parte autora.".
O trânsito em julgado ocorreu na data de 2/8/2013.
Assim, o decisum autorizou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de 14/3/2008, o que, no caso concreto, deverá se estender até 30/6/2013, dada a implantação do benefício com efeito financeiro em 1º/7/2013.
Em conclusão: a questão posta em recurso constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Dessa feita, o lapso temporal - 1/5/2008 a 14/5/2009 - não poderá ser subtraído dos cálculos, com o que se teria evidente erro material, conduta da qual se afastou o INSS.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Diante do aqui decidido, de rigor manter a sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença recorrida, deixando de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse diapasão, de rigor manter-se o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, razão pela qual fixo o valor da condenação em R$ 86.117,24, atualizado para a data de dezembro de 2013, em conformidade com o cálculo da contadoria do Juízo (f. 22/26).
Isso posto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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