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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETORNO. FATO ALEGADO PELO INSS, ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETORNO. FATO ALEGADO PELO INSS, AO CONTESTAR O PEDIDO EXORDIAL. FATO CONHECIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Rejeitado o pedido do INSS para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa, de 1/5/2008 a 14/5/2009, por tratar-se de fato já invocado no processo cognitivo, constituindo-se em matéria que já sofreu a apreciação do decisum, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide. - Já constava do processo cognitivo referido labor, conquanto tenha a incapacidade sido declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu o v. acórdão, para deferir o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de 14/3/2008. - Tratando-se de compensação baseada em fato já invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada. - Desse modo, a matéria posta em recurso constitui fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 128 do CPC/1973, vigente à época da apelação. - Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. - Não provimento do recurso. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111156 - 0002464-85.2014.4.03.6143, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002464-85.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002464-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENI MARTINS MAXIMIANO
ADVOGADO:SP265995 DANIELLA DE SOUZA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00024648520144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETORNO. FATO ALEGADO PELO INSS, AO CONTESTAR O PEDIDO EXORDIAL. FATO CONHECIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitado o pedido do INSS para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa, de 1/5/2008 a 14/5/2009, por tratar-se de fato já invocado no processo cognitivo, constituindo-se em matéria que já sofreu a apreciação do decisum, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Já constava do processo cognitivo referido labor, conquanto tenha a incapacidade sido declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu o v. acórdão, para deferir o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de 14/3/2008.
- Tratando-se de compensação baseada em fato já invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 128 do CPC/1973, vigente à época da apelação.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/02/2017 17:04:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002464-85.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002464-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENI MARTINS MAXIMIANO
ADVOGADO:SP265995 DANIELLA DE SOUZA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00024648520144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 35/36, que julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 22/26), no total de R$ 86.117,24, em dezembro de 2013. Por ter havido a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.

Em síntese, alega o apelante que "a parte autora manteve vínculo empregatício com recebimento de remuneração no período de um (1) ano compreendido entre Maio/2008 e Maio/2009, sendo indevido portanto o pagamento de auxílio-doença nesse período", na forma dos cálculos autárquicos de f. 10/12 que a autarquia requer sejam acolhidos, pois "o desconto de períodos de atividade remunerada não precisa fazer parte do título. Trata-se de cumprimento de legislação previdenciária, conforme acima transcrito, sob pena de violação do artigo 46 da Lei 8.213/91.".

O embargado contra-arrazoou o recurso (f. 45/48).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, com o acréscimo das demais cominações legais.

Reputo sem razão o INSS, na forma abaixo esposada.

Na ação de conhecimento, o INSS contestou o pedido, em que sustentou a falta de requisitos para a percepção do benefício, argumentando à f. 41/v.º do apenso que "o autor, após a cessação do benefício por incapacidade por ele usufruído de 05/04/2006 a 13/02/2008 (NB: 5163098183), retornou ao exercício de suas atividades laborativas tendo recebido mensalmente a sua remuneração até 14/05/2009, quando cessou seu vínculo laboral, conforme extratos do CNIS em anexo.

Logo, o demandante teve condições de exercer normalmente o seu labor após a cessação do benefício por incapacidade, o que é incompatível com o pedido formulado na presente ação uma vez que demonstra a sua capacidade para o trabalho, sendo descabida a cumulação da percepção de salário e prestação de benefício por incapacidade.".


Referida contestação foi acompanhada do Cadastro Nacional de informações Sociais de f. 50/51 do apenso (CNIS), a demonstrar a existência de vínculo laboral no mesmo período invocado em sede recursal (maio/2008 a maio/2009).

A sentença prolatada na ação de conhecimento julgou o pedido improcedente, por entender que a segurada não havia preenchido os requisitos legais, podendo realizar serviço compatível com a sua enfermidade.

Esta Corte deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, e, com fundamento no "laudo médico atestou que a autora, nascida em 1958, encarregada, estava parcial e definitivamente incapacitada, por ser portadora de lombociatalgia, pressão alta, enxaqueca e poliartrose (fl. 64).

Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais, porque geralmente pesadas.

Tal condição torna problemático qualquer tipo de trabalho, merecendo a autora proteção social compatível com o bom histórico de contribuições da parte autora.".

O trânsito em julgado ocorreu na data de 2/8/2013.

Assim, o decisum autorizou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de 14/3/2008, o que, no caso concreto, deverá se estender até 30/6/2013, dada a implantação do benefício com efeito financeiro em 1º/7/2013.

Em conclusão: a questão posta em recurso constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Dessa feita, o lapso temporal - 1/5/2008 a 14/5/2009 - não poderá ser subtraído dos cálculos, com o que se teria evidente erro material, conduta da qual se afastou o INSS.

Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Diante do aqui decidido, de rigor manter a sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença recorrida, deixando de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.

De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".

Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Nesse diapasão, de rigor manter-se o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, razão pela qual fixo o valor da condenação em R$ 86.117,24, atualizado para a data de dezembro de 2013, em conformidade com o cálculo da contadoria do Juízo (f. 22/26).

Isso posto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/02/2017 17:04:34



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