D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031326-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 289/293, que julgou improcedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no total de R$ 117.500,98 na data de outubro de 2014. Condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em síntese, busca a reforma da r. sentença recorrida, pois o embargado apura RMI que suplanta a devida, mormente a adoção de índices não indicados, e, ainda, sem o desconto dos valores pagos, oriundos da implantação do benefício, além do que o critério de correção monetária e juros de mora desbordam do que está previsto na Lei n. 11.960/2009, razão da apuração errônea dos honorários advocatícios. Com isso, a sucumbência da parte embargada enseja a sua condenação em honorários advocatícios, sendo irrelevante o benefício de gratuidade processual, porque deve haver compensação com aqueles fixados na ação de conhecimento, matérias prequestionadas para fins recursais. Por força do princípio da eventualidade, busca a isenção da autarquia do pagamento de custas judiciais (art. 8º, §1º, Lei 8.620/93).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de sentença que reconheceu período de atividade rural e condenou o INSS a pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação em 2/7/2012, com o acréscimo das demais cominações legais.
Pertinente à apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), o recurso autárquico está a merecer parcial provimento.
Neste ponto, o INSS pretende que a RMI figure no valor de R$ 1.962,36, base de seus cálculos de f. 9/10, em que apurou o montante de R$ 40.064,56, na data de out/2014; ao revés, o embargado faz uso da RMI de R$ 3.194,94, base de seus cálculos trasladados à f. 81/87, no total de R$ 117.500,98, na mesma data.
Verifico, de plano, incorreção na RMI adotada pelo embargado, porque apurada para a data de set/2014, uma vez que referida data foi o termo "ad quem" de atualização dos salários-de-contribuição e do cômputo da idade e expectativa de sobrevida: Basta verificar a idade anotada à f. 85 - 58,6 e Expectativa de sobrevida de 23,20 -, para constatar o erro material, uma vez que, nascido na data de 5/3/1956, até a DIB fixada no decisum em 2/7/2012, o exequente detinha 56 anos, 3 meses e vinte e oito dias.
Desse vício o cálculo do INSS não padece; contudo, sua RMI também não poderá ser acolhida, à vista do tempo de contribuição considerado - 34 anos, 9 meses e dezenove dias -, na contramão do exequente, que considera 35 anos, 5 meses e dezenove dias (planilha trasladada à f. 73).
Com isso, o INSS adota o coeficiente de cálculo da aposentadoria (75%) - com desconto do período de contribuição destinado ao "pedágio" (EC n. 20/98) -, em detrimento do embargado (100%), cuja disparidade de coeficientes causa reflexo no fator previdenciário.
Nesse contexto, de rigor reduzir a RMI acolhida, na forma do cálculo do embargado, mas não para o valor pretendido pelo INSS.
É que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ora juntado - revela ter o exequente vertido contribuições, na categoria de contribuinte individual, no período de junho/1982 a janeiro/83, mas cuja anotação foi desconsiderada no cálculo do INSS.
Vê-se que o INSS não questiona a existência destes recolhimentos, incluídos no CNIS por meio de microfichas digitalizadas, emitidas na data de junho/1984.
Provavelmente, o INSS pauta-se na fundamentação contida no v. acórdão, em que esta Corte, ao decidir o pleito na ação de conhecimento, assevera que "A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.".
Ocorre que o aludido artigo 9º, §1º, da emenda constitucional em comento, uma vez que estabelece que "O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, (...)" - Grifo meu -, tem seu alcance delimitado no "caput" do citado artigo 9º, a qual se preocupou em ter "assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda", sem, contudo, excluir "o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social".
Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não de revisão de benefício, de sorte que a apuração da RMI do benefício concedido deverá pautar-se nos documentos carreados aos autos, o que inclui o CNIS.
Dessa feita, a anotação constante do CNIS, relativa às contribuições vertidas no período de junho/82 a janeiro/83, constitui prova plena, por não ter sido contraditada por nenhum outro documento; afinal, as informações nele cadastradas devem ser extraídas de documentos idôneos, cujo vício não logrou comprovar a autarquia, até porque cabe ao INSS a fiscalização.
Ademais, o período controvertido encontra-se anotado em documento, cujo controle é do próprio INSS - CNIS -, descabendo qualquer insurgência quanto à sua legalidade.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, e seus incisos e parágrafos, visou somente preservar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para aqueles segurados que se encontravam filiados ao RGPS na data da referida emenda (16/12/98), sem, contudo, excluir o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante da RMI equivocada, resultam desnaturados os cálculos acolhidos pela r. sentença recorrida, ofertados pelo embargado, e bem assim o cálculo autárquico.
Passo, então, à análise da compensação pretendida pelo INSS, a qual afasto, pois os documentos e Relação Detalhada de Créditos - ora juntados e extraídos do banco de dados do INSS -, prestam-se a revelar não ter ocorrido qualquer pagamento ao exequente.
É que deles se extrai a mensagem de "Não comparecimento do recebedor", razão pela qual o documento INFBEN - Informações do Benefício - noticia a cessação do benefício em 31/8/2015, motivado pelo Código "65 BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES".
Depreende-se da Consulta aos dados cadastrais do segurado no CNIS e da Receita Federal - ora juntados - não se tratar de segurado falecido.
No tocante à correção monetária, esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "(i) delimitar o reconhecimento da atividade rural ao intervalo de 1º/1/1971 a 31/12/1973; e (ii) fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.".
Assim decidiu com relação à correção monetária (in verbis): "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.".
O v. acórdão foi prolatado na data de 14/8/2013, com trânsito em julgado na data de 4/10/2013.
Considerando que o v. acórdão teve sua prolação em data anterior à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, de rigor que se utilize desta última, por tratar-se de resolução superveniente àquela determinada no decisum, substituindo-a.
Afinal, excetuados os casos em que o decisum disponha de forma diversa, a correção monetária acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.
Com efeito, o provimento n.64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n.64/2005 da e. COGE o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
À época dos cálculos, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese a respeito da matéria no RE nº 870.947:"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução - superveniente à data de prolação do título executivo -, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Pertinente ao percentual de juro mensal, levado a efeito o início de diferenças a partir de 2/7/2012, já na vigência da Lei n. 11.960/2009, imperioso a aplicação única dessa norma, com as alterações da MP 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, descabendo a adoção do percentual de 0,5% ao mês em todo o período - como fez o embargado - pois referida taxa se refere ao máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Com isso, a conta acolhida - elaborada pelo embargado - agiu na contramão do decidido no v. acórdão, uma vez que a apuração dos juros de mora, na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09, vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança, impondo a aplicação da Medida Provisória acima esposada.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 98.036,30, atualizado para outubro de 2014, já incluídos os honorários advocatícios, na forma do decisum.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, nos termos do artigo 85, caput e § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pela parte ora condenada. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sobre as custas processuais, são indevidas por quaisquer das partes, pois ambas são isentas. A autarquia previdenciária em razão do disposto nas Leis n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96 e parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, fixar o quantum devido no total acima apontado, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 20/04/2018 13:13:01 |