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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA I...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO. APELO DO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. O título executivo judicial fixou o dies a quo do benefício na data da cessação administrativa. Não há nos autos, contudo, prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos de benefício na seara administrativa, que restaram indeferidos; o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com a cessação administrativa. Decisão eivada de equivocidade. Por se cuidar de erro material, merece a devida retificação, independentemente de preclusão, visto tratar-se de incorreção de tópico do julgado que se afigura inaplicável por ocasião da apresentação dos cálculos. Desde a data de início da incapacidade referida no laudo médico pericial (exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010), a parte autora já sofria de doença incapacitante, sendo que esse marco temporal deveria ser considerado para a fixação do dies a quo. A pretensão recursal do INSS, todavia, é no sentido de que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento; nesse passo, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, reforma-se a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010. Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235238 - 0012444-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JURANDIR INACIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP206867 ALAIR DE BARROS MACHADO
No. ORIG.:10007441320168260197 2 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO. APELO DO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O título executivo judicial fixou o dies a quo do benefício na data da cessação administrativa.
Não há nos autos, contudo, prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos de benefício na seara administrativa, que restaram indeferidos; o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com a cessação administrativa. Decisão eivada de equivocidade.
Por se cuidar de erro material, merece a devida retificação, independentemente de preclusão, visto tratar-se de incorreção de tópico do julgado que se afigura inaplicável por ocasião da apresentação dos cálculos.
Desde a data de início da incapacidade referida no laudo médico pericial (exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010), a parte autora já sofria de doença incapacitante, sendo que esse marco temporal deveria ser considerado para a fixação do dies a quo.
A pretensão recursal do INSS, todavia, é no sentido de que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento; nesse passo, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, reforma-se a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.
Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JURANDIR INACIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP206867 ALAIR DE BARROS MACHADO
No. ORIG.:10007441320168260197 2 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a r. sentença que rejeitou os embargos à execução, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 73-75).

A parte recorrente, de início, alega que o julgado é nulo, pois haveria cerceamento de defesa pela modificação do título judicial no que se refere ao início do benefício. No mais, sustenta a necessidade de reforma do decisum hostilizado, sob o argumento de que a data de início do benefício constante dos cálculos deve ser retificada, para que coincida com a data da citação (fls. 77-79v.).

Contrarrazões da parte segurada. (fls. 84-91).


É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JURANDIR INACIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP206867 ALAIR DE BARROS MACHADO
No. ORIG.:10007441320168260197 2 Vr FRANCISCO MORATO/SP

VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



DIGRESSÕES


A r. decisão proferida neste TRF nos autos da ação de conhecimento, proposta em 23/03/2010, assim fixou o início do beneplácito ao definir a procedência do pedido, in verbis:

"(...) Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data de sua cessação administrativa, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício (...)" (fls. 218-220v. do apenso).

Apresentados os cálculos de liquidação pela parte segurada (fls. 155-161), que totalizaram R$ 84.058,33 (oitenta e quatro mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), opôs o INSS os embargos do devedor, para impugnar, em síntese, o termo inicial constante da planilha de cálculo.

A r. sentença guerreada rejeitou os embargos do devedor, sob o fundamento de que "em que pese constar no acórdão proferido que o termo a quo para pagamento do benefício concedido ao embargado é da cessação administrativa do benefício em questão, fato é que o embargante não apresentou o recurso cabível diante da obscuridade apresentada no acórdão debatido, não cabendo tal discussão nestes autos." (fls. 74).


DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ERRO MATERIAL


De fato, não há nos autos prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos na seara administrativa que restaram indeferidos; note-se que o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com cessação administrativa. Entendo cuidar-se de erro material, que merece a devida retificação.

Nesse rumo, esclareça-se que não há preclusão à retomada de discussões a respeito da incorreção de tópicos do julgado que se afigurem de algum modo inaplicáveis por ocasião da apresentação dos cálculos.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
I - O INSS agrava de instrumento em face da decisão que entendeu inoportuna a impugnação à requisição de precatório, haja vista que as matérias propostas pela Autarquia visavam rescindir decisão de mérito transitada em julgado.
(...)
III - A conta de liquidação foi elaborada com base na equivalência salarial, aquém e além do período de incidência do art. 58 do ADCT.
IV - O erro material incidente sobre o cálculo do montante devido, é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
(...)
VII - Agravo parcialmente provido."
(TRF - 3ª Reg., Agravo de Instrumento 169983, proc 2002.03.00.052789-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª T., v.u., DJU 07.12.05, p. 425). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 467, 468, 473, 474 e 485, TODOS DO CPC. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado à fl. 78, verifica-se que este explicitou as razões pelas quais a r. decisão exeqüenda incorreu em erro material , ao determinar a correção monetária do 36 últimos salários-de-contribuição e a vinculação do menor valor-teto a 50% do teto das contribuições, porquanto não se atentou que os benefícios em comento tiveram seu início antes da promulgação da Carta Magna, sendo inaplicável o disposto no art. 202, caput, em sua redação original.
II - O E. STF, ao se pronunciar pela não auto-aplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição da República, entendeu ser necessária a promulgação de lei integrativa, que somente veio ocorrer com a edição da Lei n. 8.213/91, restando configurada a inconstitucionalidade de sua incidência para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, que é o caso dos autos.
III - Ante a hipótese de inconstitucionalidade ora apontada, impedindo a formação da coisa julgada, e considerando ainda que o erro material não se convalida com o transcurso do tempo, estando sujeito à correção em qualquer momento e grau de jurisdição, incabível cogitar-se em violação à coisa julgada, mantendo-se íntegros os dispostos nos arts. 467, 468, 473, 474 e 485, todos do CPC, e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
(...)
V - Embargos de declaração rejeitados". (TRF 3ª Reg., AC 310367 proc nº 96.03.024616-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., v.u., DJU 11.07.07, p. 481). (g.n.)

Normalmente, o termo a quo do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Verifica-se, contudo, que a parte autora sofria da doença incapacitante desde a data aludida no laudo médico pericial (fls. 141 do apenso), in litteris:

"(...) Informe o Sr. Perito se pela análise dos exames antigos trazidos pelo requerente é possível fixar o início (mês/ano) da incapacidade? (sic).
R- Desde que os exames indicaram a patologia e se comprova o quadro clínico, as restrições ou incapacidade parcial e permanente foi instalada (sic). Evidentemente há que se descontar o período de afastamento do trabalho onde houve incapacidade total e temporária. A data onde há exame comprovando radiculopatia é a DII (sic). (...)"

A "D.I.I." (data de início da incapacidade) referida no laudo encontra-se no exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010. (fls. 36).

Destarte, desde referida data, a parte autora já sofria de doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, sendo que esse marco temporal deveria ser considerada para a fixação do dies a quo.

Ocorre que a autarquia pretende, em seu recurso, que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento e, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, merece reforma a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.

Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.


DISPOSITIVO


POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

É COMO VOTO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 27/06/2017 16:52:35



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