D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a r. sentença que rejeitou os embargos à execução, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 73-75).
A parte recorrente, de início, alega que o julgado é nulo, pois haveria cerceamento de defesa pela modificação do título judicial no que se refere ao início do benefício. No mais, sustenta a necessidade de reforma do decisum hostilizado, sob o argumento de que a data de início do benefício constante dos cálculos deve ser retificada, para que coincida com a data da citação (fls. 77-79v.).
Contrarrazões da parte segurada. (fls. 84-91).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
A r. decisão proferida neste TRF nos autos da ação de conhecimento, proposta em 23/03/2010, assim fixou o início do beneplácito ao definir a procedência do pedido, in verbis:
Apresentados os cálculos de liquidação pela parte segurada (fls. 155-161), que totalizaram R$ 84.058,33 (oitenta e quatro mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), opôs o INSS os embargos do devedor, para impugnar, em síntese, o termo inicial constante da planilha de cálculo.
A r. sentença guerreada rejeitou os embargos do devedor, sob o fundamento de que "em que pese constar no acórdão proferido que o termo a quo para pagamento do benefício concedido ao embargado é da cessação administrativa do benefício em questão, fato é que o embargante não apresentou o recurso cabível diante da obscuridade apresentada no acórdão debatido, não cabendo tal discussão nestes autos." (fls. 74).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ERRO MATERIAL
De fato, não há nos autos prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos na seara administrativa que restaram indeferidos; note-se que o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com cessação administrativa. Entendo cuidar-se de erro material, que merece a devida retificação.
Nesse rumo, esclareça-se que não há preclusão à retomada de discussões a respeito da incorreção de tópicos do julgado que se afigurem de algum modo inaplicáveis por ocasião da apresentação dos cálculos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Normalmente, o termo a quo do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Verifica-se, contudo, que a parte autora sofria da doença incapacitante desde a data aludida no laudo médico pericial (fls. 141 do apenso), in litteris:
A "D.I.I." (data de início da incapacidade) referida no laudo encontra-se no exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010. (fls. 36).
Destarte, desde referida data, a parte autora já sofria de doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, sendo que esse marco temporal deveria ser considerada para a fixação do dies a quo.
Ocorre que a autarquia pretende, em seu recurso, que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento e, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, merece reforma a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.
Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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