D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010627-82.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido da parte autora de liberação do bloqueio BACENJUD em sua conta bancária.
Alega o agravante, em síntese, que a conta bancária bloqueada destina-se à percepção de seu benefício previdenciário, o qual constitui verba impenhorável. Alega, ainda, que não possui outra fonte de rendimentos.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 68/70).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
O compulsar dos autos revela que, em sede de embargos à execução, foi declarada a inexistência de débito em desfavor do INSS, com a condenação do exequente em indenização por litigância de má-fé, conforme sentença lavrada nos seguintes termos (fl. 38):
"Vistos. Nestes embargos à Execução o INSS alega que o autor já fora aposentado em processo no MT, tendo recebido atrasados em decorrência da condenação lá. No mais, suscita erro de cálculo dos valores em atraso. Em impugnação o embargado não se manifesta em específico sobre a condenação que lhe beneficiou em outro estado. Decido. Os embargos são procedentes. Conforme documentos de fls. 135/153 dos autos principais, o autor já foi aposentado como rural em processo judicial que correu no MP (370-07.2010.811.0079), pelo que não faz jus a qualquer valor aqui. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar a inexistência de débito em desfavor do INSS neste processo judicial. Dada a omissão do embargado quanto ao processo em que já aposentado, condeno-o ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada em 20% sobre o valor da causa atualizado, em favor da autarquia, penalidade não acobertada pela gratuidade processual (art. 17,II e III do CPC).Sem custas e honorários nestes embargos dada a gratuidade concedida ao embargado".
Sobreveio apelo da parte autora, ao qual foi negado seguimento (fl. 40). Baixados os autos, peticionou a Autarquia Previdenciária, requerendo o pagamento da multa fixada na decisão dos embargos à execução (fls. 42/44).
Diante da inércia do segurado em saldar o montante devido, o INSS manifesta-se nos autos pleiteando a realização de penhora por meio do sistema BACEN-JUD, sendo tal requerimento deferido pelo magistrado singular (fls. 50/52). Manifestação da parte autora, requerendo a remoção do bloqueio em sua conta bancária, bem como sugerindo formas alternativas de saldar o valor devido (fls. 53/62).
No caso dos autos, é de se reconhecer que o requerente faz jus à pretendida liberação da conta bancária, à vista da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Com efeito, extrai-se dos documentos carreados às fls. 57/62, bem como do extrato do sistema CNIS e dados provenientes do Hiscreweb, que o bloqueio realizado via BACENJUD recaiu sobre valores correspondentes a proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pelo agravante. As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus. De se notar que o histórico das movimentações (cf. extrato acostado às fls. 59/62) demonstra que a conta não recebeu, desde janeiro de 2016, créditos de outra natureza, sendo o numerário disponível constituído essencialmente pelos valores dos benefícios previdenciários.
Como é cediço, o art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta. Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação do numerário bloqueado em conta bancária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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