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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0000008-75.2016.4.03.6117...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia. 2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 3 - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000008-75.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000008-75.2016.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que
refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.
2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Apelação não conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000008-75.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: MARIA JOSE MARTINS GOULART

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A

OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: EDWARD GOULART

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000008-75.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA JOSE MARTINS GOULART
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: EDWARD GOULART

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDWARD GOULART, sucedido processualmente por sua esposa MARIA
JOSÉ MARTINS GOULART, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de
execução.

A r. sentença, prolatada em 14/12/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, fixou
o quantum debeatur, atualizado até março de 2015, em R$ 84.064,03 (oitenta e quatro mil,
sessenta e quatro reais e três centavos), condenando o INSS no pagamento de honorários
advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma do r. decisum, ao
fundamento de que a obrigação seria inexigível, pois "o Plenário do Supremo Tribunal Federal,

ao apreciar os Recursos Extraordinários 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, em que
reconhecida a repercussão geral acerca da questão, afastou a tese quanto a
inconstitucionalidade do contido no §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, corroborando a
interpretação dada pela autarquia federal, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B
do Decreto 3.048/99, impediria a "desaposentação", vale dizer: o Supremo Tribunal Federal
entendeu pela impossibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do
tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para
a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria".

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000008-75.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA JOSE MARTINS GOULART
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: EDWARD GOULART

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se limitou a julgar improcedente os
embargos, sob a justificativa de que o falecimento do autor originário em 11/02/2013 e a

consequente extinção do mandato por ele conferido ao patrono, antes da ação de
conhecimento, proposta em 21/02/2013, não implica a inexistência da relação processual então
formada, mas sim configura nulidade, a qual foi posteriormente sanada pela eficácia preclusiva
da res judicata, nos termos do então vigente artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973.
No mais, afirmou-se que tal fato só foi noticiado pelo INSS em fase de execução, embora o
óbito do instituidor já constasse de seus registros no Sistema Único de Benefícios desde antes
da propositura da demanda subjacente. Por fim, o pólo ativo da demanda já foi regularizado
com a habilitação da parte embargada. A propósito, trago à colação o seguinte trecho do r.
decisum:

"(...) A divergência restringe-se à existência do título executivo judicial.

Inicialmente, cumpre assinalar que a controvérsia ora instaurada é insuscetível de apreciação
na via dos embargos, visto que abrange matéria imunizada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada. Isto porque, operada a preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as
defesas que o demandado poderia opor à rejeição da pretensão exordial (art. 474 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença e do trânsito em julgado),
devendo suportar os efeitos de sua inatividade processual.

Ademais, em que pese a notória ausência de capacidade processual do demandante, não se
pode olvidar que a coisa julgada é dotada de eficácia sanatória geral das nulidades (o caso é de
nulidade, não de inexistência, conforme sugerido pelo embargante). (...)

Analisando o caso concreto, o autor faleceu em 11 de fevereiro de 2013 (fl. 90), antes da
propositura da demanda por seu advogado, a qual foi judicializada em 21 de fevereiro de 2013
(fl. 02). Contudo, não há elementos concretos que evidenciem que o advogado sabia do
falecimento do autor.

A alegada causa de inexistência do título executivo judicial era conhecida do Instituto Nacional
do Seguro Social desde a fase postulatória da demanda cognitiva (rectius, ação ordinária), visto
que a informação do óbito constava do Sistema Único de Benefícios, cujo extrato só foi
acostado aos autos depois de iniciada a fase executiva, em 26 de junho de 2014 (fls. 85).

Ademais, a autarquia previdenciária tinha pleno acesso à informação do óbito do autor, já
lançada em seu sistema, precipuamente porque o benefício previdenciário de titularidade do
autor originou o benefício de pensão por morte. Para além, a autarquia previdenciária noticiou o
óbito e, ainda, nada opôs à habilitação promovida pelos sucessores.

Nessa toada, a alegação autora não merece acolhida. Em verdade, embora travestida de
embargos, a pretensão consiste na desconstituição da coisa julgada, o que, contudo, não é
possível na via processual eleita. (...)" (grifo nosso)

É possível constatar, no entanto, que as razões da apelação se distanciaram por completo do
fundamento da sentença recorrida, alinhando suas razões de inconformismo, exclusivamente,
no sentido de que a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, com a utilização
do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária,
para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

De fato, não houve impugnação específica à tese delineada no r. decisum de que a extinção do
mandato, antes mesmo da propositura da ação de conhecimento, em razão do óbito do
segurado, embora configurasse uma nulidade, foi sanada pelos efeitos preclusivos da coisa
julgada.

Verifica-se, com isso, que as razões de apelação se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no artigo 1.010, III, do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, por razões dissociadas daquelas contidas
no decisum.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que
refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.
2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, por razões dissociadas daquelas
contidas no decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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