D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados após a fixação do quantum debeatur, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004015-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelações interpostas por Eduardo Benedito Natis (fls. 81/87) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 90/103) em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando que sejam descontados das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez os valores recebidos como auxílio doença.
O autor alega, em síntese, que, não foi apreciado o pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento do valor do benefício. Pede, ainda, que seja afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
O INSS, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, dado o erro de cálculo da RMI e por não haver valor a ser pago a título de prestações em atraso. Assevera, ainda, que é necessária a comprovação de rendimento para contribuir sobre um salário-de-benefício acima de um salário mínimo.
O embargado apresentou contrarrazões a fls. 107/129.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004015-75.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
O INSS apresentou os cálculos onde não foi considerado os recolhimentos efetuados em quantia superior a um salário mínimo, alegando que o autor não comprovou a sua remuneração no período em que contribuiu como contribuinte individual (fls. 120/128 do apenso).
O requerente apresentou os cálculos dos valores devidos (fls. 140/143), totalizando R$ 86.421,26.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
De início, a pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
No mais, cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
No caso dos autos, o extrato do CNIS, que ora se determina a juntada, comprova que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 5365453618, entre 28/07/2009 a 25/08/2010, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 5495060489, desde 20/05/2009.
Tendo em vista que o auxílio-doença foi concedido no feito subjacente com a data de início em 28/07/2009 a 25/08/2010, com termo inicial anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, há necessidade de compensação de tais parcelas, ainda que não haja determinação expressa no julgado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS (comprovantes em anexo), o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. É o que se depreende do art. 123, II e parágrafo único, in verbis:
No mais, o artigo 393 da citada Instrução Normativa não exige do segurado facultativo a apresentação de documentos referentes à remuneração, ao contrário do que faz com o segurado contribuinte individual, por exemplo.
Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
Vale ressaltar, ademais, que a questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados após a fixação do quantum debeatur, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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