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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0016453-65....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente que o coautor Antônio tem direito ao recebimento integral referente à pensão por morte, desde o falecimento de seu genitor, até a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento, bem como que, somente a partir de então, terá direito apenas à metade, vez que o valor integral deve ser repartido com a coautora Rita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016453-65.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016453-65.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTA PARTE DE
PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente que o coautor Antônio tem
direito ao recebimento integral referente à pensão por morte, desde o falecimento de seu genitor,
até a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento, bem como que, somente a
partir de então, terá direito apenas à metade, vez que o valor integral deve ser repartido com a
coautora Rita.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016453-65.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N

APELADO: RITA QUITERIA DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016453-65.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: RITA QUITERIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos, condenando-o
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Aduz, o recorrente, em síntese, que considerando a concessão do beneficio de pensão por
morte à esposa somente a partir da citação, o pagamento ao filho menor da cota - parte da
esposa, ou seja, no percentual de 100% desde a data do óbito, caracteriza-se burla à decisão
judicial. Requer, assim, o acolhimento de seus cálculos, o qual computou ao filho menor,
metade do valor a pensão, desde o óbito em 16/11/2006 até a data da implantação, DIP em
09/09/2014, e à esposa, metade do valor da pensão, desde a citação em 11/10/2013 até a DIP
09/09/2014.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016453-65.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: RITA QUITERIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de
Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada
em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso sub judice, verifica-se que o título exeqüendo, (ID 89837697 - Págs. 15/17), assim
dispôs: “... para condenar o INSS a pagar em favor do autor ANTONIO RICARDO DA CRUZ a
pensão por morte desde o falecimento de seu genitor e, a partir do requerimento administrativo
de fls. 16, a pensão deve ser repartida entre partes iguais com a autora RITA OUITÉRIA DA
CRUZ no valor a ser apurado administrativamente, com o pagamento de todos os valores
vencidos bem como as vincendas, corrigidos monetariamente ...”
Como se vê, a controvérsia relacionada à quota parte que o coautor Antonio faz jus da pensão
por morte deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual
determinou expressamente na sentença proferida na ação de conhecimento que o coautor
Antônio tem direito ao recebimento integral referente à pensão por morte, desde o falecimento
de seu genitor, até a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento, bem como
que, somente a partir de então, terá direito apenas à metade, vez que o valor integral deve ser
repartido com a coautora Rita.
Assim, resta notório que a autarquia conformou-se com o pronunciamento judicial nos exatos
termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento
processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:

'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS
VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo .

4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve
vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).

Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do
comando expresso no título executivo, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTA PARTE DE
PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente que o coautor Antônio tem
direito ao recebimento integral referente à pensão por morte, desde o falecimento de seu
genitor, até a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento, bem como que,
somente a partir de então, terá direito apenas à metade, vez que o valor integral deve ser
repartido com a coautora Rita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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