APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022643-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: JOELMA LUCIMARA GONCALVES TOMAZZINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022643-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: JOELMA LUCIMARA GONCALVES TOMAZZINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autárquico, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Aduz, o recorrente, em síntese, que: “ o v. acórdão proferido em 21 de março de 2014 determinou apenas e tão somente a revisão dos beneficios NB B31/300.229.670 -O e NB B31/560.061.513-9 nos termos do art. 29, Ilda Lei n. 8.213/91. Não foi deferida a revisão do beneficio NB 31/560.411.709-5 nos termos do art. 29, II da Lei n. 8.213/91 pelo fato daquele ter sido concedido de forma sequencial e imediatamente após a cessação do auxílio-doençaNB B31/560.06l.513-9, ou seja, inexistia salário de contribuição anterior ao NB B31/560.411.709-5, o que impossibilita o cálculo pela média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Requer o acolhimento de seus cálculos de liquidação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022643-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: JOELMA LUCIMARA GONCALVES TOMAZZINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente se refere ao acórdão proferido por esta E. Corte aos 21 de março de 2014 em sede de recurso de apelação na ação de conhecimento.
Ocorre que, em sede de execução, diante da decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, determinando fossem refeitos os cálculos de liquidação com a exclusão de quaisquer valores referentes ao benefício previdenciário, NB 31/560.411.709-5, haja vista não ter sido englobado na condenação, conforme consta no título dos autos principais, o exeqüente interpôs agravo de instrumento que, por sua vez, com julgamento aos 24/06/2015, estabeleceu que:
"
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO presente agravo de instrumento, determinada a inclusão do benefício de auxílio -doença, NB 31/560.411.709-5, aos cálculos de liquidação. Comunique-se.”
Como se vê, a controvérsia relacionada ao cálculo da renda mensal do benefício deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo ao explicitar que o NB/560.411.709-5 tem como base de cálculo do NB/560.061.513-9, e, dessa forma, não ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada a inclusão daquele no cálculo, por constituir mero desdobramento da execução do título executivo judicial o reflexo no benefício
Note-se que a parte autora deixou de apresentar o competente recurso, a impugnar o modo de cálculo da renda mensal inicial do benefício, conformando-se com o pronunciamento judicial nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo .
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso autárquico.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI DO BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Apelo autárquico desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.