Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1775503 / SP
0008546-34.2009.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR CONTRADIÇÕES. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ACLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE EPECIAL
EM COMUM, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Verifica-se que no acórdão embargado não foi observada a alegação do autor de que deveria
ser mantida a sentença na parte que reconheceu a atividade especial (13/03/1987 a 29/07/1988
e de 07/05/1996 até 27/02/2009).
- Em que pese a sentença recorrida tenha reconhecido a atividade especial de 13/03/1987 a
29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, entendeu que somente era possível converter para
tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 13/03/1987 a
29/07/1988, trabalhado para a empresa Inbrac S/C Condutores Elétricos e de 07/05/1996 a
28/05/1998, para a empresa Wirex Cable S/A. Considerando-se que somente a parte dispositiva
transita (art. 504, I, do CPC), a sentença contém erro material, devendo a parte da
fundamentação integrar a parte dispositiva. Assim, ressalvada a observação feita na r. sentença
quanto ao entendimento da conversão da atividade especial em comum, resta mantido o do
tempo de atividade especial na forma linear nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de
07/05/1996 até 27/02/2009.
- Contudo, o somatório da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença,
13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 a 27/02/2009, acrescidos aos períodos especiais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidos em razão da apelação interposta pela parte autora nos períodos de 21/01/1980 a
01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, totaliza apenas 21 anos e 8
meses de atividade exclusivamente especial, restando mantido o indeferimento do benefício de
aposentadoria especial.
- É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca
exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas
constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em
condições especiais. Assim, existe a possibilidade de conversão da atividade especial em
comum, também no período posterior a 28/05/1998.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº
20/98, bem como pelo fato de na via administrativa a analise do benefício ter sido na espécie
42, conforme cópia do procedimento administrativo juntado aos autos (66/119), bem como já
mencionada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, na sentença
recorrida.
- Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum nos períodos
de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, 21/01/1980 a 01/09/1980,
23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, o período de atividade comum já
computado na via administrativa (fls. 102/110), o somatório do tempo de serviço da parte
autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 20 (vinte anos, 11 (onze) meses e 14
(catorze) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
- Ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida
compensação, se for o caso, a ser solucionado em sede de execução.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/08/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
- No tocante à condenação dos honorários advocatícios cumpre relembrar que tanto a
publicação da sentença recorrida quanto a interposição do recurso de apelação pela parte
autora ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados
Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as
novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide
gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso
vertente.
- Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste
julgamento, considerando-se que somente nesta data houve o provimento condenatório para a
concessão do benefício e nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível,
no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.