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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BPC. CONCESSÃO INDEVIDA. FRAUDE NÃO PERPETRADA E DESCONHECIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BPC. CONCESSÃO INDEVIDA. FRAUDE NÃO PERPETRADA E DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Na instrução processual da presente demanda foi produzida perícia grafotécnica, a qual confirmou a falsificação da firma da autora no requerimento do benefício assistencial, dando suporte à afirmação de que desconhecia as afirmações que instruíram referido processo administrativo e que foi vítima de fraude e de que, em razão de sua idade e baixa escolaridade, acreditou tratar-se de benefício de aposentadoria por idade. Não há, pois, como responsabilizar a requerente pela obtenção da vantagem indevida. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001020-05.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 11/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001020-05.2021.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BPC. CONCESSÃO INDEVIDA. FRAUDE NÃO
PERPETRADA E DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - Na instrução processual da presente demanda foi produzida perícia grafotécnica, a qual
confirmou a falsificação da firma da autora no requerimento do benefício assistencial, dando
suporte à afirmação de que desconhecia as afirmações que instruíram referido processo
administrativo e que foi vítima de fraude e de que, em razão de sua idade e baixa escolaridade,
acreditou tratar-se de benefício de aposentadoria por idade. Não há, pois, como responsabilizar a
requerente pela obtenção da vantagem indevida.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-05.2021.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIAN GOMES DA SILVA - SP353523-A, RICARDO LEME -
SP354927-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-05.2021.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 285175574
INTERESSADO: ANGELINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIAN GOMES DA SILVA - SP353523-A, RICARDO
LEME - SP354927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione(Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, ao
considerar que não devem ser devolvidos os valores recebidos indevidamente pela parte
autora, com a suposição de que a beneficiária não teria participado e nem tido conhecimento do
ato fraudulento que deu ensejo à concessão de benefício assistencial pela Autarquia. Defende
ser imprescindível a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, sob pena de

enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil
e no artigo 115 da LBPS, independentemente de boa-fé ou da natureza alimentar das
prestações. Assevera, por fim, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual
deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-05.2021.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 285175574
INTERESSADO: ANGELINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIAN GOMES DA SILVA - SP353523-A, RICARDO
LEME - SP354927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este não é o caso dos autos.

Relembre-se que a autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de
desnecessidade de restituição aos cofres públicos de quantia recebida a título de benefício
assistencial, benesse que foi concedida mediante a apresentação declaração no sentido de que

a ela era separada e residia sozinha, descobrindo-se, posteriormente, que ela permanecia
casada com o Sr. Alair Teixeira de Oliveira, titular de aposentadoria, de maneira que,
considerando-se os proventos por ele recebidos, a renda familiar per capita superaria o limite de
¼ do salário-mínimo.

A requerente asseverou ter sido vítima de fraude, poisrequereu a concessão do amparo social
ao idoso em 2008 por meio de terceiro identificado como suposto advogado, o qual prestou
declaração inverídica, no sentido de que ela estaria separada de fato de seu marido há mais de
treze anos, residindo sozinha, inclusive falsificando sua assinatura.

De fato, na instrução processual da presente demanda foi produzida perícia grafotécnica, a qual
confirmou a falsificação da firma da autora no requerimento do benefício assistencial, dando
suporte à afirmação de que desconhecia as afirmações que instruíram referido processo
administrativo e que foi vítima de fraude e de que, em razão de sua idade e baixa escolaridade,
acreditou tratar-se de benefício de aposentadoria por idade.

Destarte, consoante bem salientado na decisão impugnada, não há como responsabilizar a
requerente pela obtenção da vantagem indevida.

Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é
a rediscussão do mérito da matéria debatida nestes autos, o que não é possível em sede de
embargos de declaração.

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BPC. CONCESSÃO INDEVIDA. FRAUDE NÃO
PERPETRADA E DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.

I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II - Na instrução processual da presente demanda foi produzida perícia grafotécnica, a qual
confirmou a falsificação da firma da autora no requerimento do benefício assistencial, dando
suporte à afirmação de que desconhecia as afirmações que instruíram referido processo
administrativo e que foi vítima de fraude e de que, em razão de sua idade e baixa escolaridade,
acreditou tratar-se de benefício de aposentadoria por idade. Não há, pois, como responsabilizar
a requerente pela obtenção da vantagem indevida.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da causa, o que não
é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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