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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECUR...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte embargante, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação do acórdão embargado. 2. O descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8345 - 0030937-85.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030937-85.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030937-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107300 PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.230/235
EMBARGANTE:MARIA HELENA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:2001.03.99.047748-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A parte embargante, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação do acórdão embargado.
2. O descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/09/2015 18:42:36



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030937-85.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030937-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107300 PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.230/235
EMBARGANTE:MARIA HELENA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:2001.03.99.047748-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Maria Helena Araújo da Silva em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado nesta rescisória e improcedente o pedido subjacente de aposentadoria por tempo de serviço, por não demonstrada a carência.

Sustenta a existência de documento novo, capaz de comprovar a faina rural, em regime de economia familiar. Assevera erro de fato, pois, por ser pessoa extremamente pobre, "quando da propositura da Ação Previdenciária não houve a observância da existência de tais documentos". Aduz, por fim, que "houve violação da lei, uma vez que o INSS ciente da qualidade de rurícola da embargante, tendo em vista que consta em seus cadastros tal afirmação, negou a concessão da aposentadoria por idade, violando assim o que preleciona a Lei 8.213/91".

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

A argumentação apresentada não dispõe dos requisitos do artigo 535 do CPC. Pelo contrário mostra-se totalmente dissociada do mérito do pedido.

Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fulcro no artigo 485, V, do CPC, na qual o INSS pugna pela rescisão do julgado que concedeu aposentadoria por tempo de serviço a segurada que não tinha carência.

A discussão travada não foi direcionada quanto ao período rural reconhecido, mas quanto à possibilidade de seu cômputo para efeito de carência.

Nesses termos, a decisão embargada perfilhou entendimento de ter a decisão rescindenda violado a lei, nos termos apontado pelo INSS, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadora exclusivamente rural, que não possuía registro em CTPS ou comprovante de recolhimento de contribuições.

Desse modo, evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo da recorrente, sendo de rigor, portanto, o não-conhecimento do recurso.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1- Apelação do agravante não conhecida, por se tratar de razões dissociadas.
2- Agravante que não se insurge quanto ao não conhecimento da apelação e cujas razões de inconformismo se fundam em matéria de mérito, a qual foi fulminada pela preclusão lógica.
3- Agravo não conhecido."
(TRF/3ª Região, Nona Turma, AC n.º 0014096-35.2004.4.03.9999/SP, rel. Nelson Bernardes, v.u., D.E. DATA: 13/08/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Recurso cujas razões não guardam correspondência com o que se decidiu não preenche requisito de admissibilidade.
- Os fundamentos declinados para reverter a rejeição liminar do mandado de segurança, usualmente empregados pelo mesmo causídico em diversos feitos neste Órgão Especial, baseados na viabilidade da impetração visando à reforma de decisão de relator que converteu agravo de instrumento em retido, ao caso dos autos não se prestam, encontrando-se totalmente divorciados do thema decidemdum, qual seja, o desatendimento da determinação de regularização da representação processual.
- Agravo regimental não conhecido."
(TRF/3ª Região, Órgão Especial, MS 201003000062148, rel. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 CJ1:15/07/2010, pg. 82)

Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/09/2015 18:42:39



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