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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8. 213/91. MP 871...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à época do deferimento da jubilação. III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão. IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001345-97.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001345-97.2019.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI
8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em
ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à
época do deferimento da jubilação.
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não
poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195,
§5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a
majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID136897778
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido julgado,
uma vez que a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que nos cálculos de
benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei
8.213/91.

Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID136897778
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.


Este não é o caso dos presentes autos.


Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a revisão da renda mensal da
aposentadoria de que é titular, somando-se os salários-de-contribuição relativos às atividades
exercidas de forma concomitante.

O julgado embargado consignou que, considerando que a autora não satisfez as condições para
a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, o INSS calculou seu benefício de acordo

com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à época do
deferimento da jubilação.


O acórdão hostilizado também foi expresso ao mencionar que, com base na posição já
consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de
constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações
jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos,
sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao
princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na
Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão.

Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante, é a
rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de
embargos de declaração.


Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI
8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em
ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à

época do deferimento da jubilação.
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não
poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195,
§5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a
majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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