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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8. 213/91. MP 871...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à época do deferimento da jubilação. III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão. IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-52.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000345-52.2020.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI
8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em
ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à
época do deferimento da jubilação.
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não
poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195,
§5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a
majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA

Advogado do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA
Advogado do(a) EMBARGANTE: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593336
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento ao agravo por ela interposto na forma do artigo 1.021 do

CPC.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência omissão no julgado impugnado,
pois não fez qualquer menção à matéria constitucional, tema 167 da TNU e súmula 654 do STF
apontadas no agravo interno interposto. Aduz que o argumento de que o STF decidiu pela
irretroatividade de lei posterior não se aplica ao caso presente, tendo em vista que não se trata
de retroatividade de lei material, mas de regularização na forma de concessão de um direito que
se mantém existente, por meio da edição de nova lei que corrige inconstitucionalidade do
dispositivo anterior, razão pela qual a TNU pacificou entendimento no sentido de que nos
cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art.
32 da Lei 8.213/91. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.








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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA
Advogado do(a) EMBARGANTE: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593336
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo

Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a revisão da renda mensal da
aposentadoria de que é titular, somando-se os salários-de-contribuição relativos às atividades
exercidas de forma concomitante.

O julgado embargado consignou que, considerando que a autora não satisfez as condições
para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, o INSS calculou seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista à
época do deferimento da jubilação.

O acórdão hostilizado também foi expresso ao mencionar que, com base na posição já
consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de
constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e
situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos
pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem
como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida Provisória nº
871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios
concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação
vigente quando da sua concessão.

Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante, é
a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de
embargos de declaração.

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA
LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA
VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria
em ambas as atividades desenvolvidas de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício
de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, com redação prevista
à época do deferimento da jubilação.
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não
poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195,
§5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a
majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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