D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037904-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 132/135.
Alega que o v. acórdão embargado é omisso, eis que não enfrentou toda a argumentação trazida no recurso de apelação, principalmente, no tocante ao fato de a autora ter deixado a atividade rural em razão de doença, sustentando ter completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 143).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos de declaração ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
O v. acórdão embargado contém as omissões apontadas, quanto aos pontos levantados no recurso de apelação e não debatidos no julgado.
Relembre-se que nesta ação ajuizada, em 16/11/2017, objetiva a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 14/05/1956, completou a idade acima referida em 14/05/2011
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período alegado em inicial.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia de sua CTPS (fls. 17/28), com anotações de contrato de trabalho rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente (mídia de fl. 128). Com efeito, as testemunhal limitaram-se a afirmar que a autora exerceu atividade rural, oferecendo, entretanto, testemunhos vagos e genéricos a respeito da atividade efetivamente exercida pela autora, tornando-se impossível concluir com segurança acerca da atividade rural.
Outrossim, considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
Neste passo, não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas em efeito modificativo do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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