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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TES...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos 01/01/1976 a 31/12/1979 e 01/10/1982 a 30/09/1983 e 27/12/1985 a 26/06/1986, devendo o INSS proceder a devida averbação dos referidos períodos, não havendo de falar em imposição de multa pelo tempo de descumprimento da averbação, visto que não se verifica, no presente caso, prejuízo para a parte. 4. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1913095 - 0001581-93.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001581-93.2012.4.03.6116

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

APELADO: PEDRO POLO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001581-93.2012.4.03.6116

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

APELADO: PEDRO POLO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 121858790 - Pág. 27/33).

 

A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sustentando a comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo que estava recebendo o benefício de auxílio-doença quando completou os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como alega omissão no tocante a possibilidade de reabilitação do segurado, tento em vista que recebia o auxílio-doença durante 12 (doze) anos.

 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID. 121858790 - Pág. 59).

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001581-93.2012.4.03.6116

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N

APELADO: PEDRO POLO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

 

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

 

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

 

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

 

Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, conclui-se que os períodos de gozo dos beneficios previdenciários de auxílio-doença e de invalidez somente devem ser contados, tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, se devidamente intercalados com períodos de atividade, nos termos do art. 29, do § 5°, e do art. 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91. Outrossim, verificou-se, no presente caso, que a parte autora não mais exerceu qualquer atividade laborativa depois que passou a receber os beneficios, de modo que esses períodos não podem ser computados.

 

Ressalte-se ainda que o objeto do presente processo é a análise do cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício aposentadoria, não havendo se falar no presente caso em reabilitação da parte autora, referente ao auxílio-doença.

 

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

2. Os períodos de gozo dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de invalidez somente devem ser contados, tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, se devidamente intercalados com períodos de atividade, nos termos do art. 29, do § 5°, e do art. 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91. Outrossim, verificou-se, no presente caso, que a parte autora não mais exerceu qualquer atividade laborativa depois que passou a receber os beneficios, de modo que esses períodos não podem ser computados.

 

3. O objeto do presente processo é a análise do cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício aposentadoria, não havendo se falar no presente caso em reabilitação da parte autora, referente ao auxílio-doença.

 

4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

 

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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