D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000095-30.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão na motivação quanto à negativa de reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 01/04/2000 a 18/11/2003. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária, sem manifestação (fl. 239).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe a omissão apontada.
O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Desentranhe-se a petição de fl. 240, estranha aos autos, entregando-a ao seu subscritor.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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