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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 0000095-30.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:33:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160165 - 0000095-30.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000095-30.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000095-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:RONALDO SERGIO FRASCAROLI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000953020144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/09/2017 19:10:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000095-30.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000095-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:RONALDO SERGIO FRASCAROLI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000953020144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 230/234).

Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão na motivação quanto à negativa de reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 01/04/2000 a 18/11/2003. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista à parte contrária, sem manifestação (fl. 239).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


In casu, verifica-se, que, de fato, existe a omissão apontada.


O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.


Desentranhe-se a petição de fl. 240, estranha aos autos, entregando-a ao seu subscritor.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/09/2017 19:10:30



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