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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 1. 021). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11. ...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 1.021). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". V - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS. VI - Tendo a parte autora completado a idade mínima e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade. VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5392727-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5392727-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC,
ART. 1.021). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
LEI 11.718/08. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1007 JULGADO PELO
STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma
vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos
pelo INSS.
VI - Tendo a parte autora completado a idade mínima e preenchido a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392727-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUCINEI MACHADO MUNIZ

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392727-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCINEI MACHADO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021).

Alega o embargante, de início, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que
ainda não há trânsito em julgado no REsp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007. Sustenta,
outrossim, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez quenão
restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício almejado. Aduz,
ademais, que a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito de carência,
bem como que a parte autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.

A parte autora apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392727-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCINEI MACHADO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, consignando expressamente que a alteração legislativa trazida pela Lei
11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem).

Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).

Destaco, mais uma vez, que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

Assinalo, assim, a desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em
julgado, tendo em vista que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados osembargos de
declaração opostos pelo INSS.

Destarte, tendo a parte autora completado a idade mínima,e preenchida a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria híbrida por idade.

Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.

Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.

Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC,
ART. 1.021). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
LEI 11.718/08. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1007 JULGADO PELO
STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma
vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos
pelo INSS.

VI - Tendo a parte autora completado a idade mínima e preenchido a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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