Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5562389-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I,
DO CC. CORREÇÃODE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e
decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora e agravo interno do MPFprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562389-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. C. G.
REPRESENTANTE: IUSSARA CARLA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562389-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. C. G.
REPRESENTANTE: IUSSARA CARLA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo interno interposto por
INSS e MPFe de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de decisão
monocráticaque, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, deu parcial provimento ao apelo
autoralpara reconhecer o direito ao auxílio-reclusão.
Oórgão do Parquet federal e aparte autora,em suasrazões recursais,pugnam pela concessãodo
benefício a partir da data do recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista não correr
prescrição contramenor incapaz.
O INSS, por outro lado, destaca que o segurado recluso não éconsiderado de baixa renda para
fins do auxílio-reclusão.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a esta relatora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562389-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. C. G.
REPRESENTANTE: IUSSARA CARLA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: osrecursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, não prospera o inconformismo da parte ré.
Cumpre reproduzir trecho da decisão atacada:
"Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, nos
seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão erenda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. Segundo o art. 26,
I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de
carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei
n. 9.032/1995 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado, embora o recluso tenha trabalhado um único
dia em 02/2007, tendo sido preso em 10/4/2008.
Mantinha a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
O debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (RE n.587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IVdo art. 201 da CF/1988, restringe-se
ao segurado e não aos dependentes deste.
Nesse sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
No mais, o requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional n.20/1998, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08).
O salário de contribuição para ser considerado “baixa renda” é determinado por Portaria do
Ministério da Fazenda, atualizada anualmente.
Noutro passo, discute-se se a condição de ausência de renda afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
(...)
Como se vê, o fundamento da resolução do Tema Repetitivo 896 foi a ausência de renda,
deixando de lado jurisprudência também vigente naquela Corte, pacífica até, no sentido de que o
desemprego deve ser comprovado para fins de extensão do período de graça. Com isso, com
ressalva de entendimento pessoal, sou obrigado a considerar devido o benefício. O termo inicial é
a DER (artigo 74, II, c/c 80 do PBPS), realizada em 02/9/2015. (...)".
Na espécie, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado, de
modo a autorizar a concessãodo benefício à parte autora, na forma da Lei n.8.213/1991.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Por outro lado, no que tange ao termo inicial do benefício, a despeito da revogação doart.79 do
Plano de Benefícios pela Lei n.13.846/2019,este deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão (10/4/2008), à luz do artigo 116, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, uma vez que
na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz (DN 01/10/2002), em face de quem não
corre prescrição (art.3º c/c art. 198, I, do CC/2002).
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes (gn):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA
RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu
representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(STJ, REsp 1393771/PE, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1T, julgado em 30/11/2017,
DJe 6/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.”
(TRF3, AC- APELAÇÃO CÍVEL - 5330165-56.2019.4.03.9999, Rel. Des.Fed.DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, 8T, julgado em 27/11/2019, intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Assim, por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre
prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão (10/4/2008).
No mais, não há nada a reparar na escorreita decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento aos embargos
declaratórios da parte autora e ao agravo internodo Ministério Público Federal para fixaro termo
inicial do benefício de auxílio-reclusãoem10/4/2008.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.DATA DA RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I,
DO CC. CORREÇÃODE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e
decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora e agravo interno do MPFprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento aos
embargos declaratórios da parte autora e ao agravo internodo MPF, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA