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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INIC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não foi fixada a data da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de períodos de atividade especial, atendo-se apenas ao dies a quo da desaposentação, esta devida a partir da citação. II - Conforme firme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão. III - Embargos de declaração da autora acolhidos, para sanar a omissão, com alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2039840 - 0003500-13.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003500-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.284/Vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035001320124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não foi fixada a data da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de períodos de atividade especial, atendo-se apenas ao dies a quo da desaposentação, esta devida a partir da citação.
II - Conforme firme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão.
III - Embargos de declaração da autora acolhidos, para sanar a omissão, com alteração do resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003500-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.284/Vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035001320124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 284, que negou provimento ao seu recurso de agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973.

A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, no que tange ao termo inicial da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Intimada a parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003500-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.284/Vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035001320124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material.

No caso vertente, constato a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não foi fixada a data da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de períodos de atividade especial, atendo-se apenas ao dies a quo da desaposentação, esta devida a partir da citação.

Conforme firme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão (17.04.2008 - fl.76).

Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada em 26.04.2012.

Destarte, impõe-se seja suprida a omissão apontada, inclusive com alteração do v. acórdão de fl.284, por ser esta alteração conseqüência de seu reconhecimento, conforme já decidiu o E. STJ:


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.

(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para sanar a omissão apontada, para emprestar-lhes efeitos infringentes, a fim de que o dispositivo final do voto de fl. 283 passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte autora para fixar o termo inicial da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17.04.2008)."

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:31:41



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