D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos (art. 557, § 1º do CPC) interpostos pelo autor e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-19.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos interpostos na forma do art. 557, § 1º, do CPC por Reginaldo dos Santos Silva, bem como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão agravada.
A parte autora, ora agravante, pugna pela reforma da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da indevida alta médica, ocorrida em 11.06.2012.
A autarquia agrava, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que inexistente a incapacidade laboral.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-19.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Relembre-se que da decisão agravada restou analisado o laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, atestando-se que era portador de má formação congênita (falha de migração neuronal) cerebral, sofrendo de epilepsia, depressão, perda de força do dimídio esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. O perito considerou, assim, que o autor exerceu atividades como porteiro/vigia, atendente e operador, funções para as quais a epilepsia não prejudicaria.
Contudo, os atestados médicos juntados aos autos atestavam que o autor apresentava crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas, três vezes ao mês, constando, ainda, laudo psicológico, relatando que o autor possuía transtorno depressivo grave, sem condições de desempenhar sua atividade laborativa.
E, nesse diapasão, foi ponderado, ainda, que o autor mantinha vínculos regulares de emprego, desde o ano de 1980, desempenhando a atividade de operador de máquinas, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 22.03.2012 a 11.06.2012, quando não mais retornou ao trabalho.
Por todo o exposto, configurou-se a inaptidão para o desempenho de sua atividade profissional, autorizando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse por incapacidade.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença, todavia, deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos, previstos no § 1º do artigo 557 do CPC, interpostos pelo autor e réu.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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