Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - Os elementos probatórios existentes nos autos demostram a incapacidade laborativa do autor (portador de crises convulsivas), o qual manteve vínculos regulares de emprego, até a ocasião em que passou a gozar do benefício de auxílio-doença, não mais retornando ao trabalho. II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença, todavia, deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício. III - Agravos (art. 557, § 1º do CPC) do autor e réu improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102529 - 0005421-19.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-19.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/189vº
No. ORIG.:00054211920134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os elementos probatórios existentes nos autos demostram a incapacidade laborativa do autor (portador de crises convulsivas), o qual manteve vínculos regulares de emprego, até a ocasião em que passou a gozar do benefício de auxílio-doença, não mais retornando ao trabalho.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença, todavia, deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
III - Agravos (art. 557, § 1º do CPC) do autor e réu improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos (art. 557, § 1º do CPC) interpostos pelo autor e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/02/2016 16:46:13



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-19.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/189vº
No. ORIG.:00054211920134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos interpostos na forma do art. 557, § 1º, do CPC por Reginaldo dos Santos Silva, bem como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão agravada.


A parte autora, ora agravante, pugna pela reforma da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da indevida alta médica, ocorrida em 11.06.2012.


A autarquia agrava, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que inexistente a incapacidade laboral.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/02/2016 16:46:06



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-19.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005421-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/189vº
No. ORIG.:00054211920134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Relembre-se que da decisão agravada restou analisado o laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, atestando-se que era portador de má formação congênita (falha de migração neuronal) cerebral, sofrendo de epilepsia, depressão, perda de força do dimídio esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. O perito considerou, assim, que o autor exerceu atividades como porteiro/vigia, atendente e operador, funções para as quais a epilepsia não prejudicaria.


Contudo, os atestados médicos juntados aos autos atestavam que o autor apresentava crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas, três vezes ao mês, constando, ainda, laudo psicológico, relatando que o autor possuía transtorno depressivo grave, sem condições de desempenhar sua atividade laborativa.


E, nesse diapasão, foi ponderado, ainda, que o autor mantinha vínculos regulares de emprego, desde o ano de 1980, desempenhando a atividade de operador de máquinas, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 22.03.2012 a 11.06.2012, quando não mais retornou ao trabalho.


Por todo o exposto, configurou-se a inaptidão para o desempenho de sua atividade profissional, autorizando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse por incapacidade.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença, todavia, deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.


Diante do exposto, nego provimento aos agravos, previstos no § 1º do artigo 557 do CPC, interpostos pelo autor e réu.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/02/2016 16:46:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora