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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESUL...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do requerimento administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de 17.04.2010. III - Constou no relatório da decisum embargada que foi ajuizada a demanda perante a Justiça Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a sua incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015. IV - Assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação em 24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não havendo que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada. V - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. VI - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal. VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo. X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do resultado da decisão. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002803-84.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002803-84.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM
NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do requerimento
administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem
afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de 17.04.2010.
III - Constou no relatório da decisum embargada que foi ajuizada a demanda perante a Justiça
Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a sua
incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos à
Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015.
IV - Assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação em
24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não havendo
que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
VI - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura
do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função
de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em
Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a
sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução
de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos
Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-
se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior
de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo
Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o
qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição
permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos
períodos não contemporâneos ao laudo.
X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo
sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,nos
termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea
Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos
termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos
de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em
consideração.
XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de
declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do
resultado da decisão.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO SANTOS


Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A

APELADO: GILBERTO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMBARGANTE:
GILBERTO SANTOS
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 136719199
INTERESSADOS: GILBERTO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo autor e
pelo réu, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar
que completou 28 anos, 2 meses de atividade exclusivamente especial até 30.08.2008, e
determinou que os efeitos financeiros das diferenças devidas fossem fixados do requerimento
administrativo (09.02.2009), observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a
17.04.2010, mantendo a sentença que converteu o benefício que era titular em aposentadoria
especial. Não conheceu, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta quanto aos juros de mora e a
correção monetária. Determinou a implantação do benefício.

Alega a autor, ora embargante, que a decisão monocrática incorreu em contradição, na medida
em que considerou prescritas as parcelas anteriores a 17.04.2010, vez que o ajuizamento da
ação deve ser considerado em 24.04.2013 perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre, sendo,
após, determinada à remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo em 17.04.2015.

Por sua vez, o INSS, ora agravante, alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a
necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, não havendo agentes
nocivos a justificar a contagem diferenciada, bem a impossibilidade de se utilizar de prova
emprestada que não fez parte do processo administrativo. Subsidiariamente, insurge-se contra a
fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), porquanto os
artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que, in casu, só
ocorreu na presente ação judicial, ou, na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Não houve manifestação das partes contrárias quanto aos recursos.

Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que houve o cumprimento da decisão judicial referente
a implantação de aposentadoria especial (NB:46/190.838.445-7. DIB:09.02.2009). .

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMBARGANTE:
GILBERTO SANTOS
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 136719199
INTERESSADOS: GILBERTO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Da preliminar

Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.

Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a

matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.

Do Mérito

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De fato, a decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do
requerimento administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de
modo que fossem afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento
da ação (17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de
17.04.2010.

Ademais, constou no relatório da decisão embargada que foi ajuizada a demanda perante a
Justiça Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a
sua incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos
à Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015.

Portanto, assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação
em 24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não
havendo que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada.

Nesse sentido, fica sanada a contradição existente no decisum embargado, o qual, no entanto,
não afeta o resultado do julgamento, mantendo-se os termos do acórdão embargado em sua
integralidade.

Passo à análise da questão debatida no agravo interno interposto pelo INSS.

Com efeito, a decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar
assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício
da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-
Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que
demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica
anormal.

Por outro lado, em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de
instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os
Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves,
sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão
no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski,
engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou
que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente
dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não

contemporâneos ao laudo.

O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois
foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada
em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido
emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,
nos termos da sentença de primeiro grau, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação
Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica
anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos
mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015) interposto pelo INSS. Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do resultado, mantendo quanto ao mais o
decisum.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja afastada a aplicação
da prescrição quinquenal referente à parte autora GILBERTO SANTOS - benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:46/190.838.445-7 - DIB em 09.02.2009), tendo em vista o
caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM
NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do requerimento
administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem
afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de 17.04.2010.
III - Constou no relatório da decisum embargada que foi ajuizada a demanda perante a Justiça
Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a sua

incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos à
Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015.
IV - Assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação em
24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não havendo
que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada.
V - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
VI - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura
do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função
de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em
Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a
sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução
de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos
Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-
se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior
de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo
Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o
qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição
permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos
períodos não contemporâneos ao laudo.
X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo
sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,nos
termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea
Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos
termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos
de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em
consideração.
XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de
declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do
resultado da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, esclarecendo a contradicao apontada, sem alteracao do

resultado da decisao, e rejeitar a preliminar arguida de impugnacao a decisao monocratica e, no
merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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