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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. MATÉRIA VEICULADA APENAS VIA EMBARGOS. DECISÃO ATACADA Q...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. MATÉRIA VEICULADA APENAS VIA EMBARGOS. DECISÃO ATACADA QUE NÃO PODERIA CONTEMPLAR A MATÉIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRONUNCIAMENTO SOBRE ELEMENTOS ARTICULADOS NOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PRETENSO REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Alega a embargante, em síntese, omissão e contradição na r. decisão colegiada, requerendo pronunciamento, pela via dos presentes embargos, sobre: - Direito à aposentadoria híbrida nos termos do julgamento do E. STJ - RESP 1367479; - A prova material colecionada nos autos que não necessita ser exauriente, mas somente incipiente; - Entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho urbano em curto lapso de tempo não desnatura a qualidade de segurado especial. - Preliminarmente, aduz que implementou 65 (sessenta e cinco) anos em 15/3/2013, vertendo contribuições ao INSS, a partir de 04/2003, pugnando por aposentadoria híbrida e inexistência de julgamento extra-petita. - No caso vertente, o acórdão recorrido corrobora o quanto fundamentado no julgamento do agravo no sentido de que a prova oral produzida, insuficiente, não corroborou o início de prova material acostado, impossibilitando a concessão do benefício, decisão baseada em precedentes jurisprudenciais. - A decisão atacada não poderia se pronunciar sobre este específico pedido de aposentadoria híbrida somente aduzido via embargos, não havendo qualquer omissão na decisão. - Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. - Improvimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1386958 - 0000365-93.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-93.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.000365-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE CARDOSO DE MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:08.00.00054-4 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. MATÉRIA VEICULADA APENAS VIA EMBARGOS. DECISÃO ATACADA QUE NÃO PODERIA CONTEMPLAR A MATÉIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRONUNCIAMENTO SOBRE ELEMENTOS ARTICULADOS NOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PRETENSO REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- Alega a embargante, em síntese, omissão e contradição na r. decisão colegiada, requerendo pronunciamento, pela via dos presentes embargos, sobre:
- Direito à aposentadoria híbrida nos termos do julgamento do E. STJ - RESP 1367479;
- A prova material colecionada nos autos que não necessita ser exauriente, mas somente incipiente;
- Entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho urbano em curto lapso de tempo não desnatura a qualidade de segurado especial.
- Preliminarmente, aduz que implementou 65 (sessenta e cinco) anos em 15/3/2013, vertendo contribuições ao INSS, a partir de 04/2003, pugnando por aposentadoria híbrida e inexistência de julgamento extra-petita.
- No caso vertente, o acórdão recorrido corrobora o quanto fundamentado no julgamento do agravo no sentido de que a prova oral produzida, insuficiente, não corroborou o início de prova material acostado, impossibilitando a concessão do benefício, decisão baseada em precedentes jurisprudenciais.
- A decisão atacada não poderia se pronunciar sobre este específico pedido de aposentadoria híbrida somente aduzido via embargos, não havendo qualquer omissão na decisão.
- Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Improvimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-93.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.000365-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE CARDOSO DE MORAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:08.00.00054-4 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cardoso de Moraes, em face do acórdão de fl. 304, assim ementado:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).

- A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.

- Agravo legal a que se nega provimento".


Alega a embargante, em síntese, omissão e contradição na r. decisão colegiada, requerendo pronunciamento, pela via dos presentes embargos, sobre:

- Direito à aposentadoria híbrida nos termos do julgamento do E. STJ - RESP 1367479;

- A prova material colecionada nos autos que não necessita ser exauriente, mas somente incipiente;

- Entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho urbano em curto lapso de tempo não desnatura a qualidade de segurado especial.

Preliminarmente, aduz que implementou 65 (sessenta e cinco) anos em 15/3/2013, vertendo contribuições ao INSS, a partir de 04/2003, pugnando por aposentadoria híbrida e inexistência de julgamento extra-petita.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.




VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido corrobora o quanto fundamentado no julgamento do agravo no sentido de que a prova oral produzida, insuficiente, não corroborou o início de prova material acostado, impossibilitando a concessão do benefício, decisão baseada em precedentes jurisprudenciais.

Assim, a decisão colegiada não está eivada de omissões, contradições ou obscuridades. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum", porquanto todas as questões trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

A propósito, confira-se:


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).

Ainda destaco que o pedido de reconhecimento de atividades híbridas não foi veiculado durante o processamento do feito, somente sendo invocado nestes embargos.

Assim, a decisão atacada não poderia se pronunciar sobre este específico pedido somente aduzido via embargos, não havendo qualquer omissão na decisão.

Aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.

Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

A propósito, confira-se:


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:


"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 16/02/2016 16:42:36



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