Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003131-34.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5003131-34.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA DO
RUÍDO – CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RUÍDO DENTRO DO PATAMAR LEGAL.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO IEAN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Constatada contradição no acórdão, quanto ao limite legal de tolerância do agente nocivo ruído,
é de rigor a correção do equívoco, para fazer constar que, no período de 01/01/2002 a
18/11/2003, o trabalho ocorreu com exposição a ruído dentro do limite legal de tolerância.
- Mantido, no entanto, o reconhecimento do trabalho especial, em razão da presença do Indicador
de Exposição de Agente Nocivo (IEAN) no CNIS. Precedente.
- No mais, não há no acórdão embargado outra omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição
havida, mantendo, no entanto, o reconhecimento da especialidade do período debatido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003131-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER CELSO ARGENTINI
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003131-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER CELSO ARGENTINI
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de ID 146864381, que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de períodos
especiais, e, de ofício, alterou os critérios de juros de mora e correção monetária.
O INSS alega que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, pois reconheceu a
especialidade do período de 01/01/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído
de 88,20 dB(A) e 87,20 dB(A), dentro do limite legal de tolerância.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, com a declaração do julgado, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado, o autor apresentou resposta (ID 151114471).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003131-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER CELSO ARGENTINI
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Assiste razão à embargante no tocante à contradição quanto ao período de 01/01/2002 a
18/11/2003.
Com efeito, apesar de o voto consignar que o PPP indicou ruído de 88,20 dB(A) e 87,20 dB(A)
para o período, e que o limite legal de tolerância para a época é de ser considerado de 90
dB(A), concluiu que houve labor exposto a ruído acima daquele patamar.
Assim, é de rigor a correção do equívoco, para fazer constar que, no período de 01/01/2002 a
18/11/2003, o trabalho ocorreu com exposição a ruído dentro do limite legal de tolerância.
No entanto, conforme afirmado pelo julgado, é possível o reconhecimento da especialidade do
intervalo em razão do Indicador de Exposição de Agente Nocivo (IEAN), presente no CNIS em
todo o interregno trabalhado na empregadora.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma, conforme precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064392-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial, em razão do IEAN.
No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração.
Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS, apenas
para sanar a contradição havida no acórdão, esclarecendo que a exposição a ruído, no período
de 01/01/2002 a 18/11/2003, ocorreu dentro do limite legal de tolerância, mantendo, no entanto,
o reconhecimento da especialidade do intervalo questionado, em razão da anotação de IEAN.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5003131-34.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA
DO RUÍDO – CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RUÍDO DENTRO DO PATAMAR LEGAL.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO IEAN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Constatada contradição no acórdão, quanto ao limite legal de tolerância do agente nocivo
ruído, é de rigor a correção do equívoco, para fazer constar que, no período de 01/01/2002 a
18/11/2003, o trabalho ocorreu com exposição a ruído dentro do limite legal de tolerância.
- Mantido, no entanto, o reconhecimento do trabalho especial, em razão da presença do
Indicador de Exposição de Agente Nocivo (IEAN) no CNIS. Precedente.
- No mais, não há no acórdão embargado outra omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição
havida, mantendo, no entanto, o reconhecimento da especialidade do período debatido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS,
apenas para sanar a contradição havida no acórdão, esclarecendo que a exposição a ruído, no
período de 01/01/2002 a 18/11/2003, ocorreu dentro do limite legal de tolerância, mantendo, no
entanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo questionado, em razão da anotação de
IEAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA