
D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004045-15.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos embargos de declaração (fls. 197/198) a autarquia previdenciária aponta omissão quanto ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a violação aos arts. 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, caput, e § 1º, todas da CF.
O v. acórdão (fls. 201/203) rejeitou os embargos de declaração mantendo a procedência do pedido de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de desligamento do emprego para obtê-lo, conforme artigo 49 da mesma Lei.
O INSS agravou nos termos do art. 544, do CPC (fls. 235/245), em decorrência da não admissão do recurso especial interposto.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para dar parcial provimento ao recurso especial com fundamento no art. 932, V, do CPC vigente c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 201/203), com o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento para sanar a omissão.
VOTO
Ao julgamento de procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício, com termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, ressaltando-se expressamente a não exigibilidade do desligamento do emprego para a jubilação, o INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 201/203).
Não admitido o recurso especial interposto pelo INSS (fls. 205/207).
No exame do agravo interposto pela autarquia previdenciária que não admitiu recurso especial (fls. 235/239), o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando o rejulgamento dos embargos de declaração ante a ocorrência de omissão, anulando-se o acórdão embargado.
Vejamos.
Observo que a aposentação foi conferida com termo inicial na data do requerimento administrativo (17/05/2013), portanto o benefício é regulado pela Lei nº 8.213/91.
Na vigência do Decreto nº 83.080/79, revogado pelo Decreto nº 3.048/99, o artigo 53 determinava que o segurado com vínculo empregatício deveria afastar-se do emprego para requerer aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, in verbis:
Posteriormente com a alteração dada pelo Decreto nº 87.374/82, surgiu a não exigibilidade do desligamento:
A exigência restou também afastada pela Lei nº 8.213/91 em seu artigo 49:
Também, nesses termos, tem decidido esta E. Décima Turma:
A propósito, o autor, nascido em 05/10/1962, houve por bem iniciar a sua atividade laborativa a partir do ano de 1984 (fl. 31). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
Logo, não há falar em violação das normas constitucionais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS às fls. 197/198 apenas para sanar a omissão quanto à explicitação da matéria, embargada, mas sem atribuição de efeitos infringentes.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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