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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. TRF3. 0004045-15.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos. 3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014613 - 0004045-15.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004045-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004045-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040451520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:25:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004045-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004045-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040451520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos embargos de declaração (fls. 197/198) a autarquia previdenciária aponta omissão quanto ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a violação aos arts. 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, caput, e § 1º, todas da CF.


O v. acórdão (fls. 201/203) rejeitou os embargos de declaração mantendo a procedência do pedido de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de desligamento do emprego para obtê-lo, conforme artigo 49 da mesma Lei.


O INSS agravou nos termos do art. 544, do CPC (fls. 235/245), em decorrência da não admissão do recurso especial interposto.


O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para dar parcial provimento ao recurso especial com fundamento no art. 932, V, do CPC vigente c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 201/203), com o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento para sanar a omissão.


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial com reconhecimento de período especial não computado pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, com marco inicial na data do requerimento administrativo.

Ao julgamento de procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício, com termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, ressaltando-se expressamente a não exigibilidade do desligamento do emprego para a jubilação, o INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 201/203).


Não admitido o recurso especial interposto pelo INSS (fls. 205/207).


No exame do agravo interposto pela autarquia previdenciária que não admitiu recurso especial (fls. 235/239), o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando o rejulgamento dos embargos de declaração ante a ocorrência de omissão, anulando-se o acórdão embargado.


Vejamos.


Observo que a aposentação foi conferida com termo inicial na data do requerimento administrativo (17/05/2013), portanto o benefício é regulado pela Lei nº 8.213/91.


Na vigência do Decreto nº 83.080/79, revogado pelo Decreto nº 3.048/99, o artigo 53 determinava que o segurado com vínculo empregatício deveria afastar-se do emprego para requerer aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, in verbis:


"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.

Posteriormente com a alteração dada pelo Decreto nº 87.374/82, surgiu a não exigibilidade do desligamento:


"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
I - da data do comprovado desligamento do empregado, requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados" Destaquei.

A exigência restou também afastada pela Lei nº 8.213/91 em seu artigo 49:


"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Destaquei.

Também, nesses termos, tem decidido esta E. Décima Turma:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido." (TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249)."

A propósito, o autor, nascido em 05/10/1962, houve por bem iniciar a sua atividade laborativa a partir do ano de 1984 (fl. 31). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.


Logo, não há falar em violação das normas constitucionais.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS às fls. 197/198 apenas para sanar a omissão quanto à explicitação da matéria, embargada, mas sem atribuição de efeitos infringentes.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:25:27



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