D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004844-17.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto pelo autor, reformando em parte a decisão, mantendo a antecipação de tutela concedida anteriormente.
A sentença, mantida pela decisão agravada, havia determinado a cessação da tutela antecipada, pois o autor continuava trabalhando na mesma atividade que motivou o julgamento de procedência para a concessão de aposentadoria especial.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade, uma vez que a legislação que rege a matéria é peremptória no sentido de que é vedada a acumulação do recebimento da aposentadoria especial e de proventos na mesma atividade que determinou sua concessão. Ressalta que procedimento diverso contraria princípios constitucionais e legais, e que a arguição de inconstitucionalidade julgada no TRF da 4ª Região feriu o princípio da reserva de plenário, não sendo apta a embasar o entendimento consubstanciado no julgamento.
Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos e a reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
Alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão.
Seguem o relatório e voto proferidos em agravo legal, pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida novo julgamento em substituição ao ora embargado.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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