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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REDISCUSSÃO. - O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. - Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. - Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1743080 - 0016232-24.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016232-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248068 CLAUDIA GASPAR POMPEO MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA IRENE FAVARO MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189626 MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH
No. ORIG.:11.00.00061-2 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REDISCUSSÃO.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:34:54



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016232-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248068 CLAUDIA GASPAR POMPEO MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA IRENE FAVARO MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189626 MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH
No. ORIG.:11.00.00061-2 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Embargos de declaração, opostos pela autora, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, negou seguimento à apelação da autora.

A embargante sustenta o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

Afirma haver restado demonstrado o recolhimento do número de contribuições correspondente à carência legal exigida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84.

Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Sem alegar omissão, obscuridade ou contradição, a autora requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, ratificou a decisão monocrática, nos seguintes termos:


"Às fls. 81-83, assim decidi:
'Ação ajuizada por Maria Irene Favaro Martins, em 19.05.2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
(...)
Decido.
(...)
Lei nº 8.213/91 conservou os requisitos da legislação anterior, exigindo, igualmente, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por idade, a reunião das condições previstas em seu artigo 48, quais sejam: implemento do requisito etário, qualidade de segurado e carência.
Nesses termos, o requisito etário foi mantido em 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher.
A carência legal, ao seu turno, entendida como o "(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
(...)
A autora, nascida em 07.04.1950, implementou 60 anos de idade em 07.04.2010, na vigência da Lei nº 8.213/91 (com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias.
Apresentou registros profissionais em sua CTPS nos períodos de 01.07.1965 a 28.06.1966, 01.11.1966 a (sem data de saída), 25.11.1968 a 23.12.1968, 06.01.1969 a 14.03.1969, 18.03.1969 a 24.11.1971, 23.02.1972 a 31.05.1972, 06.11.1972 a 13.11.1972 e 22.11.1973 a 26.08.1977.
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Imperioso ressaltar que, embora não conste da carteira profissional da postulante a data do término do contrato de trabalho iniciado em 01.11.1966, é possível inferir-se a continuidade do vínculo empregatício até 05.04.1968, data correspondente ao último registro de recolhimento de imposto sindical a ele relativa, conforme consignado à fl. 16.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Cabia ao INSS provar a falsidade da declaração inserida na carteira de trabalho da postulante, ou, em outras palavras, incumbia à autarquia demonstrar a inexistência da relação empregatícia entre a autora e a empresa Bolsas do Brasil S/A. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
(...)
De rigor, portanto, o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre a autora e a empresa Bolsas do Brasil S/A, no período de 01.11.1966 a 05.04.1968.
Depreende-se, destarte, o recolhimento de apenas 113 contribuições aos cofres públicos, montante inferior ao mínimo legalmente exigido, correspondente à carência legal.
Assim, na ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.' (g.n.)
A decisão agravada encontra-se, pois, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência dominante, que exigem, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano que completou o requisito etário sob a égide da Lei nº 8.213/91, o implemento da carência legal prevista na tabela progressiva constante de seu artigo 142.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM NÚMERO INFERIOR AO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade só foi cumprido na vigência da Lei nº 8.213/91, o total de contribuições a ser observado é de 132, conforme preceitua o seu art. 142.
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, a aposentadoria se rege pela lei vigente à época em que o segurado preencher os requisitos que a autoriza. Se a idade mínima só foi atingida na vigência da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em regramento da matéria por legislação a ela anterior. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 895791/MG; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; DJe de 14.09.2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. ANO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora seja verdadeira a afirmação de que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos, restou assente no provimento atacado que, apesar de satisfeito o requisito etário, não houve comprovação do recolhimento das contribuições mínimas necessárias para a procedência do pedido.
3. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 881257/SP; Rel. Ministro Paulo Gallotti; Sexta Turma; DJ 02.04.2007; p. 325)
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto."

Portanto, o acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo razões para embasar o provimento destes embargos.

O que pretende a embargante é rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria.

O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL - DECLARATORIOS - REEXAME DA MATERIA.
I - Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica.
II - Embargos rejeitados."
(EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505)

No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.

Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:34:57



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