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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VA...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:39

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. - Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. - Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS. - O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ). - A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930167 - 0000872-80.2010.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-80.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000872-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018655 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VERA LUCIA CORIN BRITOS
ADVOGADO:MS009215B WAGNER GIMENEZ e outro(a)
No. ORIG.:00008728020104036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS.
- O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ).
- A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 08/08/2017 19:04:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-80.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000872-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018655 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VERA LUCIA CORIN BRITOS
ADVOGADO:MS009215B WAGNER GIMENEZ e outro(a)
No. ORIG.:00008728020104036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em apelação do INSS (fls. 360/363vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há obscuridade no acórdão embargado por ofensa ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de boa-fé e contrariedade aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil alicerçado em verba alimentar. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista à parte contrária (fl. 371).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por invalidez em 14/10/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 75.


No caso dos autos, o servidor do INSS teria incorrido em erro na apuração da RMI do benefício da parte autora. Procedeu-se a revisão da RMI, posteriormente, em que se apurou o montante de R$ 2.436,21, cujo valor teria sido pago indevidamente à parte autora, que constituiu objeto de restituição administrativa, que foi obstada por tutela concedida nos autos.


É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.


Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1004037/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.


Outrossim, verifica-se que o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)

Por fim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).


Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTOS DISCUTIDOS.
1. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos a maior pela embargada. Destaca a existência da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o julgamento recorrido declarou implicitamente a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: art. 115 da Lei nº 8.213/91 e arts. 876 , 884 e 885 , todos do Código Civil.
2. O decisum não negou vigência aos artigos supramencionados, tampouco violou a cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da Constituição Federal, mas apenas conferiu interpretação aos citados dispositivos legais. "Não era pressuposto de tal conclusão a declaração de inconstitucionalidade de lei federal." [AgRg nos EDcl no REsp 10 72 10 2/SC ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/20 10 ].
3. Com efeito, o inconformismo do réu não se amolda aos contornos da via dos embargos, porquanto o acórdão combatido não padece do vício apontado, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios improvidos." (Processo APELREEX 00001870320 10 405840001 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14879/01 Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::22/07/2011 - Página::56 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 14/07/2011 Data da Publicação 22/07/2011).

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:04:36



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