Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035779-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso
adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria
por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de
terceiros para atividades da vida independente.
III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se
tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de
plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o
qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à
parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício
de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão
ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do
CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em
nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II
do CPC atual.
VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente
podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo
que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II –
Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da
parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.
VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando
improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035779-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARA SOARES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035779-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARA SOARES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu
provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS a conceder o adicional de
25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data de 13/08/2019.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a decisão ampliou o objeto processual
delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o
adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora, tratando-se de decisão “extra
petita”, vez que ao proferir decisão recorrida, o órgão julgador não pode perder de vista a
correlação entre o pedido e a decisão. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes
embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas
as omissões apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas
no v. acórdão integrador.
A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração ID 182599931.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035779-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARA SOARES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade ou contradição; for omitido ou houver erro em relação a ponto sobre o qual
devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja reconhecido
o julgamento extra petita ao acolher o recurso adesivo para conceder ao autor o acréscimo de
25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data de 13/08/2019, não ventilada na inicial.
Na inicial, a parte autora requer o reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho,
concedendo o benefício de auxílio-doença n.º 31/609.989.017-7, indevidamente indeferido em
25.03.2015, mantendo a sua concessão enquanto a Autora apresentar incapacidade
temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; Transformar em
aposentadoria por invalidez o referido benefício, caso reste comprovado que a Autora é
incapaz, na forma dos artigos 42 da Lei 8.213/91 e 43 do Decreto 3.048/99;.
A r. sentença (ID 152755771) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a
implementar, no prazo de 30 dias, o benefício de aposentadoria de invalidez, com DIB em
25/03/2015, data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios correspondente à soma das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão do adicional de 25%, nos
termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91.
O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso
adesivo da parte autora para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez desde a data de 13/08/2019.
À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em
recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de
aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade
de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.
No entanto, não foi requerido antes da sentença tal benefício, constituindo inovação processual,
por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se
mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil,
segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido,
sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento
do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017)
Verifico assim que, neste caso, a concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da
Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra
extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e
estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por
invalidez à parte autora.
Consigno que o pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e
em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I
e II do CPC atual:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente
podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo
certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção
II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido
da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte
autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para dar-lhe efeitos
infringentes, suprindo a contradição/omissão apontada no v. acórdão, para negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, por ser extra petita,
mantendo, in totum, a sentença proferida.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de contradição do acórdão embargado que concedeu o acréscimo de 25%, embora
este não tenha sido requerido na inicial, o Ilustre Relator acolheu os embargos de declaração
com efeitos infringentes.
A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Conquanto o acréscimo de 25% não tenha sido requerido na petição inicial, é possível concedê-
lo, sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita,desde que presentes os requisitos exigidos
para a sua concessão, pois, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, tal acréscimo constitui apenas um reflexo do pedido inicial de aposentadoria por
invalidez. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO
PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos
pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de
dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de
modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ,
Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.
3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim
de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na
exordial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL.
1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs
expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de
parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 891.600/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, DJe 06/02/2012)
Assim, demonstrado, pela perícia judicial, como no caso, que a parte autora depende da
assistência permanente de outra pessoa, poderia o Juízo de origem ter concedido o acréscimo
de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha sido expressamente
requerido na petição inicial.
E, não o fazendo, como no caso, cumpria à parte autora recorrer da decisão, requerendo a
concessão do acréscimo de 25%, de modo que esta Colenda Turma, ao dar provimento ao seu
recurso de apelação, neste ponto, não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do Ilustre Relator, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em
recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de
aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade
de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.
III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se
tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de
plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o
qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso
à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o
benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que
a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as
regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em
nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II
do CPC atual.
VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo,
sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na
Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o
pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da
parte autora.
VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença,
julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
PARA DAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO/OMISSÃO
APONTADA NO V. ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE REJEITAVA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA