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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8. 213/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF3. 5002108-17.2018....

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Conforme se observa pelas informações obtidas junto ao sistema Plenus (anexo), o INSS cumpriu o previsto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até 08/12/2019 - ‘mensalidade de recuperação’ pelo período de 18 meses. 3. O INSS cumpriu o disposto no art. 70 da Lei nº 8212 de 24/07/1991; Art. 42 e 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Art. 43, art. 46 e art. 49 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, nos termos do constante na comunicação da sua decisão em 08/06/2018 (id 7461775 p. 3). 4. Embargos acolhidos em parte. Omissão esclarecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-17.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002108-17.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Conforme se observa pelas informações obtidas junto ao sistema Plenus (anexo), o INSS
cumpriu o previsto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez até 08/12/2019 - ‘mensalidade de recuperação’ pelo período de 18
meses.
3. O INSS cumpriu o disposto no art. 70 da Lei nº 8212 de 24/07/1991; Art. 42 e 47 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991; Art. 43, art. 46 e art. 49 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, nos termos do
constante na comunicação da sua decisão em 08/06/2018 (id 7461775 p. 3).
4. Embargos acolhidos em parte. Omissão esclarecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação
da parte autora, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Alega o MPF, ora embargante, omissão no acórdão, pois ao mencionar o art. 47 da Lei nº
8.213/91, entendendo pela sua inaplicabilidade por demandar a realização de perícia, deixou de
observar que já existe perícia administrativa, realizada pelo INSS e que foi determinante para a
cessação do benefício previdenciário, bem como deixou de considerar que, no caso de a perícia
médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laboral, o cancelamento definitivo do
benefício ocorre apenas depois de atendidas as regras de transição do referido art. 47 da Lei n.°
8.213/91. Nessas condições, é evidente a omissão contida no v. acórdão, que desconsiderou a
real pretensão do impetrante no tocante à aplicação das regras do art. 47 da Lei nº 8.213/91, e,
por consequência, a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se a correção do vício
apontado. Ademais, considerando que a supressão do vício apontado poderá alterar o comando
da decisão embargada, o Ministério Público Federal requer expressamente a concessão de
efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração. Requer o conhecimento e
provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, se for o
caso, que lhe sejam conferidos efeitos modificativos para reformar o v. acórdão e, desta feita,
reconhecer a aplicação do art. 47 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, assiste razão em parte ao embargante.
Conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão
embargado, in verbis:
“(..)
De início, não há que falar em decadência no presente caso, conforme dispõe a legislação
previdência (Lei nº 8.212/91, Lei nº 10.666/03 e Súmula 473), in verbis:
“Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
“Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.”
“Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
Quanto ao mérito, o mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso

LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se
depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele cuja ofensa possa ser comprovada de plano, por documento
inequívoco, vez que a natureza estreita da via mandamental não admite a dilação probatória.
No caso em tela, mostra-se inadequada a via mandamental, uma vez que os documentos
apresentados não demonstram de imediato os fatos alegados na exordial e, para aplicação do
disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 há que ser realizada perícia médica judicial ou
administrativa, o que não é possível pela via mandamental.
“AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- a concessão do auxílio doença depende de prova de que a doença atualmente constatada é a
mesma que acarretou a concessão do benefício anterior ou se trata de outra patologia. Neste
caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a
amparar a pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000320-
07.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença em razão de decisão judicial não impede a sua
submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS
realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos
do artigo 71, da Lei nº 8.212/91, pelo que, de rigor a denegação de segurança.
- O pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente requer dilação
probatória por meio de perícia médica, incabível na via estreita do mandado de segurança, que
exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Indeferimento da inicial do mandado de segurança mantido. Apelação desprovida.” (TRF 3ª
Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003158-44.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/10/2018, Intimação
via sistema DATA: 29/10/2018)
Nesse contexto, sobretudo por incumbir ao impetrante/autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), evidencia-se a impossibilidade de se acolher à
pretensão da impetrante, ante a inexistência de prova inequívoca do direito líquido e certo que lhe
assistiria.

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.
É o voto." grifei
Cumpre ressaltar que conforme se observa pelas informações obtidas junto ao sistema Plenus
(anexo), o INSS cumpriu o previsto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez até 08/12/2019 - ‘mensalidade de recuperação’ pelo
período de 18 meses.
Dessa forma o INSS cumpriu o disposto no art. 70 da Lei nº 8212 de 24/07/1991; Art. 42 e 47 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Art. 43, art. 46 e art. 49 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, nos
termos do constante na comunicação da sua decisão em 08/06/2018 (id 7461775 p. 3).
Diante do exposto, acolho em parteos embargos de declaração opostos pelo MPF, apenas para
esclarecer sobre o cumprimento do disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Conforme se observa pelas informações obtidas junto ao sistema Plenus (anexo), o INSS
cumpriu o previsto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez até 08/12/2019 - ‘mensalidade de recuperação’ pelo período de 18
meses.
3. O INSS cumpriu o disposto no art. 70 da Lei nº 8212 de 24/07/1991; Art. 42 e 47 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991; Art. 43, art. 46 e art. 49 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, nos termos do
constante na comunicação da sua decisão em 08/06/2018 (id 7461775 p. 3).
4. Embargos acolhidos em parte. Omissão esclarecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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