
D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-43.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.
O embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-43.2014.4.03.6007/MS
VOTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autor para aclarar a omissão acima apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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