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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOC...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e, posteriormente, como ajudante de pedreiro. IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009589-47.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009589-47.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista
desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo
sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que
sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável,
não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando
incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía
incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo
sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria
passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e,
posteriormente, como ajudante de pedreiro.
IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009589-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009589-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Isaias Francisco da Silva, em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão e contradição, ante a necessidade
de realização de nova perícia, imprescindível para a adequada prestação jurisdicional,
encontrando-se a conclusão do laudo discrepante dos demais elementos contidos nos autos,
demonstrando a existência de patologia ocular que lhe ocasionava a incapacidade laborativa.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, inclusive para fins
de prequestionamento.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009589-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que inicialmente foi realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor,
59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros
inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e
medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo
etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo
funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía

incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo
sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria
passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e,
posteriormente, como ajudante de pedreiro.
Portanto, o julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-
se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista
desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo
sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que
sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável,
não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando
incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía
incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo
sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria
passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e,
posteriormente, como ajudante de pedreiro.
IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se
que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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