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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO DO PERIT...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018, atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de 2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela, limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. III-Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro superior esquerdo (não dominante), IV-Despicienda a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no caso em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade laborativa incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da embargante, caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força física ou elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior, o que não se deu na hipótese em tela. V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000542-39.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000542-39.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO
DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade,contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018,
atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja
do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de
2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia
realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a
autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela,
limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de
peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
III-Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior
de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro
superior esquerdo (não dominante),
IV-Despicienda a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no
caso em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborativa incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da
embargante, caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força
física ou elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior, o que não se deu
na hipótese em tela.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado
do julgamento.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-39.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UISSALA HASSAN YAKTINE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS RAMIRES - SP102364-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-39.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UISSALA HASSAN YAKTINE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS RAMIRES - SP102364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Uissala Hassan Yaktine, em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão, vez que não houve menção
quanto à quantidade de peso em quilos, declinados pela perita em seu laudo pericial tanto o
elaborado em 26.04.2017 quanto o laudo complementar, onde houve divergência de peso, bem
como no que tange ao grau de elevação do membro superior esquerdo, o que pode gerar dúvidas
quanto à classificação de sua incapacidade, objetivando prequestionar a matéria.

Não houve manifestação da parte contrária.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-39.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UISSALA HASSAN YAKTINE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS RAMIRES - SP102364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018,
atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja

do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de
2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia
realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a
autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela,
limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de
peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.

Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior
de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro
superior esquerdo (não dominante),
Entretanto, a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no caso
em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade laborativa
incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da embargante,
caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força física ou
elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior, o que não se deu na
hipótese em tela.
Portanto, o julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-
se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente osembargos de declaração opostos pela parte autora, tão
somente para aclarar a omissão apontada no julgado, mantendo o resultado do julgamento.
É o voto.
















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO
DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade,contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018,
atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja

do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de
2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia
realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a
autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela,
limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de
peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
III-Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior
de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro
superior esquerdo (não dominante),
IV-Despicienda a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no
caso em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade
laborativa incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da
embargante, caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força
física ou elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior, o que não se deu
na hipótese em tela.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado
do julgamento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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