
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077937-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZINETE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077937-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 146485966
INTERESSADO: MARIA LUZINETE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interposto, na forma do art. 1.021, do CPC.O embargante argumenta existir omissão e contradição no acórdão embargado, ante a ocorrência de preexistência da enfermidade da parte autora.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077937-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 146485966
INTERESSADO: MARIA LUZINETE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 10.01.1955, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Consoante foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde 2002, eis que portadora de artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais coluna lombar, tendinopatia no ombro direito, e miocardiopatia isquêmica.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 17.11.1987 a 31.01.1989, recolhimentos intercalados entre janeiro/1992 e junho/2020 (entre novembro/1987 e fevereiro/1993, e dezembro/2002 a outubro/2020), e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.08.2003 a 05.03.2018.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, eis que foram apresentados documentos médicos posteriores ao início dos recolhimentos, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS
.É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - PREEXISTÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde 2002, eis que portadora de artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais coluna lombar, tendinopatia no ombro direito, e miocardiopatia isquêmica.
II - Foi destacado que a autora possui vínculo laboral de 17.11.1987 a 31.01.1989, recolhimentos intercalados entre janeiro/1992 e junho/2020 (entre novembro/1987 e fevereiro/1993, e dezembro/2002 a outubro/2020), e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.08.2003 a 05.03.2018.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, eis que foram apresentados documentos médicos posteriores início dos recolhimentos, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.