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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF3. 5665258...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, uma vez portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade. II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em conformidade com o pedido inicial;. IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5665258-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5665258-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO
CONFIGURAÇÃO
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa,
uma vez portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a
realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não
sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício
de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do
benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em
conformidade com o pedido inicial;.
IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e
embargos do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665258-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO BISPO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIO BISPO NUNES

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665258-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO BISPO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIO BISPO NUNES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação

(17.05.2017),e negar provimento à apelação do autor.
Aduz o embargante existir omissão no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido
administrativo (01.12.2016).
O INSS, por sua vez, aduz a existência de omissão e obscuridade, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11,
da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120 dias, independentemente da realização de
perícia.
Manifestação apenas da parte autora quanto ao recurso apresentado.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665258-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO BISPO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIO BISPO NUNES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Merece parcial guarida a pretensão do embargante.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, uma vez
portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a realização de
cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não

sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício
de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do
benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em
conformidade com o pedido inicial.
Por fim, quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.

Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo do voto a ter a seguinte
redação: "dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na
data do pedido administrativo (01.12.2016) e nego provimento à apelação da parte autora.”.
Rejeito os embargos de declaração do INSS.
Expeça-se email ao INSS informando a manutenção da tutela antecipada, com a alteração do
termo inicial do benefício de auxílio-doença para 01.12.2016.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO
CONFIGURAÇÃO
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa,
uma vez portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a
realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não
sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício

de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do
benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em
conformidade com o pedido inicial;.
IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e
embargos do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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