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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0015581-16.2017.4.03....

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de omissão ocorrida em acórdão proferido pela E. Oitava Turma quanto à modificação da DIB. 2. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 3. A parte autora comprovou que se encontra incapaz para o trabalho desde o pedido administrativo para a concessão do benefício. 4. Omissão verificada, restando integrado o voto, com efeitos infringentes, fixando-se a DIB na DER. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 576 do C. STJ. Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015581-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015581-16.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015581-16.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS, não conheceu de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

O embargante alega, em síntese, omissão no julgado no tocante à análise do termo inicial do benefício, devendo ser alterado a partir da DER, em 22/05/2015. Requer o acolhimento dos embargos para que seja eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.

Após a rejeição dos presentes embargos de declaração por esta C. Turma, o autor interpôs Agravo em Recursos Especial, o qual foi negado provimento pelo E. STJ. Em seguida, o autor opôs agravo interno, o qual foi conhecido e provido para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, esta C. Turma se manifeste especificamente sobre a alteração da DIB.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015581-16.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O benefício previdenciário concedido pelo juízo de piso ao segurado foi confirmado por esta E. Turma, nos seguintes termos:

“(...)

No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora vertera contribuições por períodos descontínuos de 08.1978 a 08.2007 e recebeu benefício por incapacidade de 02.02.2008 a 29.06.2012 preenchendo, portanto, os requisitos em comento, uma vez que ingressou com a presente ação em agosto de 2012. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 25.05.2016, atestou que a parte autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, diabetes mellitus e coxartrose, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls.61-74). Ademais, cumpre salientar que não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91). Desta forma, considerando o histórico de vida laboral do demandante, de baixa instrução, que exercia atividades rurais, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, além de presentes os requisitos ensejadores à concessão o benefício, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

(...)

Conquanto em suas razões de apelação a parte autora tenha pleiteado o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, este não será apreciado, uma vez que não foi objeto da inicial e não há como inovar o pedido em sede de apelação. O termo inicial do benefício é de ser mantido a partir do início da incapacidade fixado pela perícia médica, em outubro de 2015, pois só então se tornou inequívoca a incapacidade total e permanente do segurado.

(...).”

Conforme determinação do C. STJ, restou configurada omissão no julgado quanto à análise da DIB.

Assiste razão ao embargante.

No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.

 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

Inteligência do art. 219 do CPC.

 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

No presente caso, o autor comprovou que estava incapaz desde a DER, em 22/05/2015, fazendo juz ao benefício desde então.

Desse modo, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para integrar o voto com alteração do resultado nos seguintes termos:

“Restou comprovado que na DER, em 22/05/2015, o autor já estava incapaz para o trabalho, ração pela qual a DIB dever ser fixada na DER.”

Diante do exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada no tocante à fixação da DIB, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de omissão ocorrida em acórdão proferido pela E. Oitava Turma quanto à modificação da DIB.

2. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

3. A parte autora comprovou que se encontra incapaz para o trabalho desde o pedido administrativo para a concessão do benefício.

4. Omissão verificada, restando integrado o voto, com efeitos infringentes, fixando-se a DIB na DER.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: “No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 576 do C. STJ.

Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.”


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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