D.E. Publicado em 29/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017393-76.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
RAIMUNDO SEVERO DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal, interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
Sustenta que o julgado é omisso, quanto à motivação da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou exposto a nível de ruído no patamar de 85 dB, esclarecendo que não pretende a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/2003, mas sim a aplicação da regra que determina que cabe à legislação trabalhista fixar os níveis de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador. Quanto ao período de 01/01/2004 a 27/10/2008, reitera a argumentação que cabe ao juízo determinar de ofício a produção de qualquer prova que considerar necessária, com o que o julgamento deveria ter sido convertido em diligência.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Segue relatório e voto do acórdão embargado:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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