
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:34:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043013-93.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em ação objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 01.11.1963 a 03.10.1970, 01.12.1970 a 20.05.1972, 01.06.1972 a 09.02.1978, 24.07.1978 a 30.05.1981, 01.06.1981 a 06.01.1983, 01.06.1984 a 23.05.1987 e 01.06.1987 a 25.05.1990, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, diante do acórdão da Oitava Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e os honorários periciais a R$ 300,00, e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora, concedendo, de ofício, a tutela específica.
Alega, o embargante, a existência de omissão no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado na totalidade dos períodos declarados especiais.
Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a integração do acórdão.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Sob alegação de omissão no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado pelo autor, o INSS requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, explicitou o seguinte:
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:
No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:34:38 |