
D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011780-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Aduz a embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado não observou o que dispõe a Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Intimado o réu para manifestar-se, nos termos do art. 1023, §2º do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal.
A embargante peticionou informando que não houve implantação do benefício (fl. 226/227).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Razão assiste ao embargante.
Quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Por último, destaco a necessidade de implantação imediata pela autarquia do benefício de aposentadoria rural por idade, vez que não houve cumprimento até a presente data, da determinação contida à fl. 216, consoante noticiado pela embargante à fl. 226/227, o que se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja adotado o IPCA-E para fins de correção monetária.
Expeça-se e-mail ao INSS, com urgência, para que dê integral cumprimento ao determinado à fl. 216 e implante o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, Silvia Mauch Isler, com data de início - DIB em 05.03.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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