
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044732-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044732-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado RAIMUNDO MARTINS QUEIRÓS contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO CALOR. DATA DA EMISSÃO DO PPP. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
- Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado no período de 01/03/2001 a 19/11/2013.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta o embargante que há contradição no julgado, entre a fundamentação do acórdão e a respectiva conclusão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044732-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
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V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.
Verifica-se inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, a qual pretende a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
Alega o embargante que há no julgado contradição, nos seguintes termos:
[...] em sua conclusão, o Eminente Relator decretou:
“Posto isto, de rigor dar parcial provimento ao apelo do INSS apenas para afastar a especialidade do período de 20/11/2013 a 29/09/2014, nos termos da fundamentação.”
Porém na fundamentação do voto, a especialidade do aludido período foi devidamente reconhecida, conforme podemos denotar abaixo:
“Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/03/2001 a 19/11/2013.”
Como se depreende do próprio texto da peça recursal, o período que se reconheceu como atividade especial é um, e o período afastado, por não caracterizar especialidade, é outro.
Não há, portanto, contradição alguma.
A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Verifica-se não haver contradição entre a conclusão do acórdão e sua fundamentação. O período reconhecido como atividade especial e o período afastado foram distintamente tratados, não configurando contradição.
3. A decisão é clara, tendo apreciado e decidido todas as matérias sobre as quais o julgador estava obrigado a se manifestar segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado por meio das vias recursais disponíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.