Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007539-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FORMULÁRIO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- A obscuridade/omissão/contradição considerada como tal pelo autor está cabalmente afastada
pela simples leitura do voto embargado. O autor não juntou PPP, apenas formulários técnicos,
que não são hábeis a comprovar a atividade especial após 06/03/1997.
- Quanto ao período posterior a 31/12/2003, nem mesmo o formulário técnico foi apresentado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração do autor do julgamento que negou provimento à sua apelação e deu
parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da
atividade especial de 06.03.1997 a 31.12.2003 e para fixar os consectários nos termos da
fundamentação.
Alega o autor omissão, obscuridade e contradição, com a reconsideração da decisão proferida,
com o reconhecimento da atividade especial exercida pelo embargante nos períodos de
06.03.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 15.09.2009, com base nos documentos juntados ao
processo administrativo e aos autos da presente demanda.
Sustenta que apresentou “o formulário DSS-8030 referente ao período laborado de 22.03.1984 a
31.12.2003 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 01.01.2004 a
12.03.2014 ambos laborados junto a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS –
CPTM, quando do requerimento do benefício em âmbito administrativo e, em âmbito judicial
quando da distribuição de sua ação. Na cópia do processo administrativo os respectivos
documentos constam das fls. 50/58 e, no incidente de cumprimento de sentença constam do ID:
2667957. Logo o embargante não se quedou inerteem trazer aos autos da presente demanda os
documentos necessários a comprovar o seu pleito. Destarte, restou evidenciada a contradição no
proferimento da decisão a qual se fundamentou na inexistência da juntada dos PPP’s ou laudos,
excluindo o reconhecimento da atividade especial do período laborado pelo embargante
06.03.1997 a 31.12.2003. Ademais, a que se falar na omissão quando do proferimento da decisão
no tocante ao reconhecimento da atividade especial do período laborado pelo embargante no
período de 01.01.2004 a 15.09.2009. Não constou do voto fundamentação que justifique a
ausência do reconhecimento da atividade especial do período supra mencionado.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão.
Segue o voto embargado, no que interessa ao presente julgamento:
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulário DIRBEN 8030 de
fls. 27, mencionando o exercício da função de agente de segurança da CPTM, função de
vigilância ostensiva, com porte de arma de fogo, de 22.03.1984 a 31.12.2003 (data da expedição
do formulário).
A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se
a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores:
...
Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível
se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não
exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
Segue julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):
...
A Súmula 26 da TNU é clara:
A atividade de vigilante enquadra-se com o especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de
vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
com o uso de arma de fogo.
Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi
reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª
Seção (DJe 07.03.2013):
...
A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª
Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:
...
No sentido da inexistência de necessidade de utilização de arma de fogo para a configuração da
condição especial de trabalho, seguem julgados do TRF da 3ª Região:
...
Assim, curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e
reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso
de arma de fogo.
O INSS já reconheceu a atividade especial de 23.03.1984 a 28.04.1995, quando da concessão da
aposentadoria recebida pelo autor.
A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível
acima do limite legal.
O autor não juntou PPP ou laudo técnico aos autos.
Assim, excluo da condenação o reconhecimento da natureza especial da atividade de 06.03.1997
a 31.12.2003.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir da condenação o
reconhecimento da atividade especial de 06.03.1997 a 31.12.2003 e para fixar os consectários
nos termos da fundamentação.
É o voto.
A obscuridade/omissão/contradição considerada como tal pelo autor está cabalmente afastada
pela simples leitura do voto embargado. O autor não juntou PPP, apenas formulários técnicos,
que não são hábeis a comprovar a atividade especial após 06/03/1997.
Quanto ao período posterior a 31/12/2003, nem mesmo o formulário técnico foi apresentado.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que houve pronunciamento
sobre as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos
pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Descaracterizados os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que
objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FORMULÁRIO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- A obscuridade/omissão/contradição considerada como tal pelo autor está cabalmente afastada
pela simples leitura do voto embargado. O autor não juntou PPP, apenas formulários técnicos,
que não são hábeis a comprovar a atividade especial após 06/03/1997.
- Quanto ao período posterior a 31/12/2003, nem mesmo o formulário técnico foi apresentado.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA