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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO AT...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000534-04.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000534-04.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE
COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO
EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período
de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a
poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7
dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de
sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB,
90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013,
correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor
continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão
esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000534-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N







APELAÇÃO (198) Nº 5000534-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão, proferido por
esta 10ª Turma, que julgou prejudicadas as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, deu

parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de
08.01.1992 a 31.10.1995 e 19.12.2012 a 20.02.2013, condenando o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2013).
Negou provimento à apelação do INSS, determinando que as parcelas em atraso fossem
resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o INSS, ora embargante, a existência de obscuridade no acórdão embargado, no que tange
à impossibilidade de cômputo como atividade especial o período de 19.12.2012 e 20.02.2013, vez
que o PPP foi elaborado em 18.12.2012, não havendo qualquer comprovação de que o autor
estivesse exposto ao agente nocivo após esta data. Suscita o prequestionamento da matéria,
para fins recursais.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5000534-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: MARCOS ANTONIO EUGENIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N



V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o
período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por
exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos
códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999,
além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB,
90,1dB, 90,4dB), conforme PPP (ID:1999432), superior ao limite legal estabelecido de 85
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Portanto, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013,
correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor

continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS (ID:1999483), concluindo-se que
no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB,
razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno.
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE
COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO
EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período
de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a
poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7
dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de
sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB,
90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013,
correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor
continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo
período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão
esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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